TJDFT - 0754203-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, determinando retificação dos cálculos com incidência de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação e condicionando o levantamento de valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
O embargante alega existência de omissão e contradição quanto à análise da prejudicialidade externa, da inconstitucionalidade do título executivo, da aplicação da Taxa Selic e da validade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados pelo embargante, relativos à prejudicialidade externa, à análise de coisa julgada inconstitucional, à caracterização de anatocismo e à constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 4.
Não havendo inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo, não há falar em contradição. 5.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 6.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1.025).
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
22/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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