TJDFT - 0717083-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEI DISTRITAL Nº 5.106/2013.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ANATOCISMO.
TAXA SELIC.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
ALEGAÇÕES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federativo foi condenado a implementar a última parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.106/2013 e a pagar as diferenças remuneratórias devidas.
O agravante sustenta: (i) existência de prejudicialidade externa, diante do ajuizamento de ação rescisória; (ii) inexigibilidade do título executivo judicial por afronta à Tese fixada no Tema 864 do STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) ocorrência de anatocismo na aplicação da taxa Selic; e (iv) inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 por afronta à separação dos poderes e ausência de previsão orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória ajuizada enseja a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se o título judicial é inexigível por violar a Tese fixada no Tema 864 do STF; (iii) determinar se a aplicação da taxa Selic configura anatocismo; (iv) examinar se há inconstitucionalidade na Resolução CNJ nº 303/2019 por ausência de previsão orçamentária e por violação à separação de poderes; e (v) verificar se a metodologia de cálculo adotada viola o princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não suspende o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, sobretudo quando ausente a concessão de tutela provisória na ação rescisória, conforme decidido no processo n. 0735030-49.2024.8.07.0000. 4.
O título executivo não se funda em norma declarada inconstitucional pelo STF, tampouco afronta o Tema 864, pois o acórdão originário trata da última parcela de reajuste escalonado previsto em lei local, não se confundindo com a revisão geral anual abordada no precedente qualificado. 5.
A taxa Selic, prevista na EC 113/2021, incide de forma única e simples sobre o montante consolidado da dívida, sem caracterizar anatocismo, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT e entendimento do STF quanto à sua natureza infraconstitucional. 6.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, não cria nova obrigação, mas apenas regulamenta, no âmbito da atuação administrativa do Poder Judiciário, os critérios de atualização de precatórios, conforme autorizado pela EC 114/2021. 7.
A alegação de ausência de previsão orçamentária é improcedente, pois os encargos legais (juros e correção monetária) constituem acessórios do principal, cuja previsão na lei orçamentária é presumida, não caracterizando início de programa ou projeto novo. 8.
Não se verifica violação ao princípio da isonomia, uma vez que o agravante não demonstrou concretamente que a metodologia de cálculo adotada tenha gerado tratamento desigual entre credores em situação equivalente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, “a”, 535, III, §§ 5º e 7º, e 969; CF/1988, arts. 2º, 97, 163, VIII, 167, I, e 194; ADCT, art. 107-A; EC 113/2021, art. 3º; EC 114/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864); STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 15.12.2020; TJDFT, Acórdão 1372761, 0032335-90.2016.8.07.0018, Rel. Álvaro Ciarlini, j. 22.09.2021; TJDFT, Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel.
Arnoldo Camanho, j. 08.11.2023; TJDFT, Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, j. 28.09.2023; TJDFT, Acórdão 1922789, 0750090-96.2023.8.07.0000, Rel.
Arnoldo Camanho, j. 12.09.2024; TJDFT, Acórdão 1892962, 0716175-22.2024.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, j. 17.07.2024. (Ive) -
22/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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