TJDFT - 0719801-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:09
Deferido o pedido de ELIANE OLIVEIRA FREIRES - CPF: *99.***.*26-72 (REQUERENTE).
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11/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DLA FORBES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719801-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA FREIRES REQUERIDO: DLA FORBES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 15/12/2024, recebeu mensagem de representantes da demandada no INSTAGRAM, na qual era convidada a participar de avaliação gratuita de seu perfil, tendo sido feitas promessas de grandes oportunidades como modelo, junta às empresas (BRADESCO, BOTICÁRIO, CHILI BEANS, etc.).
Diz que compareceu ao local, tendo a empresa afirmado que ela havia sido aprovada no teste, mas que para prosseguir, teria que produzir um portfólio profissional, ao custo de R$3.000,00 (três mil reais).
Explica que manifestou resistência no início, mas que os prepostos da ré insistiram em que a autora elaborasse o álbum, pois se tratava de um investimento facilmente recuperado, por meio dos trabalhos que realizaria.
Relata que, por ter sido pressionada, findou por contratar o serviço, pagando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), através de 12 (doze) parcelas em seu cartão de crédito.
Aduz, no entanto, que ao receber o portfólio, percebeu que havia sido enganada, uma vez que se tratava de trabalho amador e mal elaborado, tendo sido disponibilizado apenas em um link no Google Drive.
Menciona que buscou administrativamente reaver a quantia empregada na prestação de serviços, entretanto, só obteve promessas evasivas de correção do trabalho, que nunca se concretizaram.
Diz que não obteve qualquer outro serviço da empresa ré diverso da avaliação inicial no dia 15/12/2024, que foi ofertada como gratuita, e da confecção do portfólio mal feito, de modo que acredita fazer jus ao reembolso da quantia paga à ré, na forma dobrada, por se tratar de prática abusiva.
Noticia, ainda, que os desgastes e frustração a que foi submetida com a falta de comprometimento da ré, além de ter prejudicado as suas finanças, ficando desguarnecida, justificam a pretensão de ser indenizada pelos danos morais sustentados.
Requer, ao final, a rescisão do contrato de prestação de serviços; a devolução na forma dobrada da quantia paga, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais); e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A parte requerida (citada no dia 04/07/2025) ofereceu contestação de ID 245914677, na qual diz que a contratante firmou contrato de serviço fotográfico, no dia 14/12/2024, que findou por ser realizado, através de variados profissionais (maquiador, fotógrafo, auxiliar de fotografia etc.).
Aduz que o álbum sem edição foi entregue em formato digital, no mesmo dia, tendo sido posteriormente entregue devidamente editado.
Diz, ainda, que vem prestando o serviço de agenciamento e divulgação de imagem por meio da plataforma “Manager Fashion”, adequadamente.
Sustenta, entretanto, que desempenha uma atividade meio, o que não garante a identificação de efetiva oportunidade de trabalho, conforme expresso na clausula 2ª do contrato de prestação de serviço.
Salienta, ainda, que consta de forma expressa no contrato que os trabalhos se dariam de acordo com a necessidade e aprovação do perfil das modelos pelas marcas e empresas interessadas.
Entende que não há que se falar em devolução de valor, pois teve custos com os profissionais que trabalharam no dia do evento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora os contratos sejam fontes de direitos e obrigações, nos limites do que for livremente convencionado entre as partes, o CDC permite que a revisão contratual seja realizada quando, por circunstância superveniente, haja um desequilíbrio na base objetiva do contrato, impondo-se prestação excessivamente onerosa, independentemente de o fato superveniente ou suas consequências serem imprevisíveis, com base na equidade e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 6º, inc.
V, da Lei 8.078/90, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante à confirmação da própria requerida (art. 374, inc.
II do CPC/2015), que, em 15/12/2024, as partes firmaram contrato de agenciamento, pelo valor pago de R$3.000,00 (três mil reais), com vigência de 12 (doze) meses (ID 245914688-Pág.4), tendo a autora realizada sessão de fotos e recebido álbum virtual no mesmo dia.
Tem-se, ainda, por notório (art. 374, inciso II do CPC/2015), que a autora ficou descontente com o material/assistência recebidos da agência demandada, tendo formalizado o pedido de cancelamento, no dia seguinte à contratação (16/12/2025), por entender que havia recebido falsas promessas que, conquanto fossem simples, não teriam sido cumpridas.
A controvérsia que se apresenta, portanto, é aquilatar se a parte autora faz jus à rescisão do contrato sem ônus; à vindicada restituição do valor pago na forma dobrada; e aos danos de ordem moral que alega ter suportado.
Nesse contexto, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de comprovar a total falta de prestação de serviços da empresa ré, capaz de resolver o negócio jurídico firmado, com o retorno ao status quo ante, razão pela qual o pedido autoral ser acolhido como se desistência (arrependimento) fosse.
A conclusão é possível, porque, ainda que não tenha havido qualquer falha do fornecedor de serviços, é direito do consumidor rescindir o contrato, nos termos do art. 607 do Código Civil (CC) e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso vertente, o contrato de agenciamento dispõe, em sua cláusula 12ª (ID 240381380-Pág.6), que: “não existe possibilidade de cancelamento para os serviços prestados, em razão de a empresa ré já ter arcado com os custos do projeto”.
Prescreve o art. 51 do CDC, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (inciso II).
No mesmo sentido, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC).
Logo, tem-se que a cláusula 12ª (ID 240381380-Pág.6), que prevê a retenção integral da quantia paga pelo consumidor, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, se mostra abusiva, devendo ser, portanto, declarada nula.
Nesse compasso, tendo em vista que houve parcial cumprimento dos serviços, já que a autora fez a sessão de fotos e obteve as imagens por link no Google Drive (não recebeu portfólio impresso), mas não ficou satisfeita com o resultado do trabalho, vindo a manifestar a sua intenção de resolver o contrato no dia seguinte (16/12/2024), tem-se que os serviços efetivamente prestados pela ré devem ser remunerados.
Considerando, assim, que se trata de contrato de 12 (doze) meses e que a autora manifestou o desejo de encerrar o contrato no dia seguinte (16/12/2024), tem-se como justa e razoável a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no importe de R$300,00 (trezentos reais), como um valor capaz de remunerar a empresa pelo rápido serviço prestado.
Destarte, adimplida a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pelos serviços, a rubrica de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deverá ser restituída à autora.
No que se refere aos danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 374, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré.
Demais disso, tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito de reparação dos supostos danos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo, quando não prova ter sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, restando, assim, excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Nesse sentido, citam-se os julgados da Primeira e Terceira Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
CONTRATO DE COTA DE APARTAMENTO.
DISTRATO A PEDIDO DO ADQUIRENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MODULAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Dessa forma, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos inerentes à relação contratual.
Meros aborrecimentos ou descontentamentos do dia a dia da vida em sociedade não geram direito à indenização por danos morais, os quais exigem a demonstração de circunstâncias excepcionais para sua ocorrência. 7.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, sob pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional.
A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Em reforço, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, sendo esta a hipótese dos autos.
Nos distratos, do tipo descrito na inicial, é corriqueira a disputa entre as partes quanto ao percentual de devolução, culpa pelo desacerto, prazo de devolução, o que demanda tempo e alguns dissabores, mas que não tocam a dignidade da pessoa humana.
Sentença que se mantém, por seus robustos fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão de Justiça Gratuita. (Acórdão 1729855, 07203102720228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
AGÊNCIA DE MODELOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO.
NÃO FORNECIDO.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE LESÃO À PERSONALIDADE, HONRA OU IMAGEM.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 250,00 a título de danos materiais e de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
Ainda, a sentença julgou improcedente o pedido contraposto. 2.
A parte autora argumenta na inicial que foi procurado pela agência de modelos réu e que a contratou, com um custo de R$ 250,00, em troca de indicações de trabalhos como modelo e ensaio fotográfico em até 60 dias.
Afirma que nunca houve qualquer contato após o pagamento do valor. 3.
Nas suas razões recursais, a parte ré afirma que tentou realizar o ensaio fotográfico com o autor, que não houve desídia, que a culpa da não prestação do serviço se deu por conta do autor e que inexiste dano moral.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O contrato de agenciamento efetuado entre as partes (ID 25973072) deixa claro que não há garantia de trabalhos para o contratante, ao passo que também deixa expresso que a agência tinha o prazo de até 60 dias para entrar em contato e agendar sessão fotográfica com o autor. 5.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a agência entrou em contato com o autor no prazo estabelecido.
Apesar de existir uma conversa entre as partes, anexada nas razões recursais, não há comprovação da data desta conversa, isto é, de que foi dentro dos 60 dias prometidos.
Desta forma, diante do não cumprimento contratual, o mesmo deve ser rescindido, com a devolução ao status quo, com a devolução dos valores despendidos pelo contratante.
Dano material, portanto, devido. 6.
Quanto ao dano moral, diante da falha na prestação do serviço e do inadimplemento contratual, é de se ressaltar que não são todas as falhas na prestação do serviço que têm aptidão de violar os direitos da personalidade e de dar ensejo à reparação.
Estando ausente qualquer demonstração de dignidade atingida pela falha na prestação dos serviços ou de vulneração aos atributos da personalidade não há falar em indenização por danos morais. 7.
O autor não relata qualquer violação à personalidade, imagem e honra.
Houve apenas uma promessa de ensaio fotográfico não cumprida.
Quanto à indicação dos trabalhos, estes não eram garantidos, tal como previsto no contrato.
Em relação ao dissabor de ter gasto monetário com o contrato e este não ter sido cumprido, no caso em concreto o valor é ínfimo e causa mínima redução de eventual patrimônio.
Portanto, a hipótese em concreto não gera direito à indenização por danos morais, por também se situar na esfera do mero descumprimento contratual. 8.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1356853, 07052671220208070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo nos autos, qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano extrapatrimonial (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está a pretensão reparatória neste sentido.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), decotada a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir do prejuízo (16/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a contar da citação: 04/07/2025.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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