TJDFT - 0710302-92.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:07
Outras decisões
-
29/07/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727780-19.2025.8.07.0003
Fabio Silva
Representacao Hm LTDA
Advogado: Maria Cristina Vilela Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:01
Processo nº 0713777-90.2024.8.07.0004
Condominio Orion - Office Residence Mall
Dinamica Participacoes e Empreendimentos...
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:06
Processo nº 0704326-83.2025.8.07.0011
Rhai Felix da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Danielle Teles Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:01
Processo nº 0707897-83.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores da Chacara Beija...
Milton Lopes de Sousa
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:41
Processo nº 0703562-21.2025.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Renato Oliveira Bandeira
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 19:20