TJDFT - 0713777-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 28.817,49 (vinte e oito mil e oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 215135280, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da apartamento 1008, torre C, localizado no condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento de taxas: condominiais, relativas a consumo de água, de boleto, investimentos e fundo de reserva relativas ao período compreendido entre 25/01/2021 a 10/07/2021, e 10/09/2021 a 10/09/2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
Em primeiro com recebimento da inicial fora designada a audiência de conciliação, entretanto ante a dificuldade de citação da parte requerida foi determinada o cancelamento desta, conforme ID 225558090, tendo sido dispensada nova tentativa de conciliação.
Após diversas diligências o réu foi citado ID 236154426, todavia não apresentou resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
De modo que, incontroversa a titularidade do réu acerca da propriedade e a posse sobre o bem, com a apresentação do documento de ID 215135285 (certidão de matrícula do imóvel), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 215135280 por meio da apresentação da convenção condominial, além de atas de assembleias, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 28.817,49 (vinte e oito mil e oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do vencimento até a data de 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% e multa de 2% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24." Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
20/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:25
Outras decisões
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11/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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11/02/2025 20:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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11/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/12/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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19/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:51
Outras decisões
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21/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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