TJDFT - 0709777-13.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE JAIRO SOUZA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2026 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709777-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOSE JAIRO SOUZA SANTOS REQUERIDO: DAIANE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 245596916.
Ajuste-se o polo ativo para inclusão dos demais autores.
Reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas.
Cuida-se de ação distribuída pelo procedimento comum proposta por JOSE JAIRO SOUZA SANTOS e outros em desfavor de DAIANE DOS SANTOS, com pedido de antecipação da tutela para alienação do imóvel denominado por Lote 05, Quadra 20, Setor Leste Comercial – Gama – DF.
Sustentam que detêm a propriedade do imóvel acima mencionado em condomínio com a requerida, decorrente da partilha realizada em inventário extrajudicial; que a requerida se opõe a venda do bem. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito dos autores, tendo em vista que a avaliação do preço do imóvel foi produzida de forma unilateral.
A fixação do valor de venda do imóvel demanda dilação probatória, havendo necessidade de se abrir o contraditório, promovendo a participação das partes para homologação da avaliação do preço do bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Tutela de urgência.
Com amparo no disposto nos arts. 334 do Código de Processo Civil determino a designação de audiência de conciliação, por videoconferência, na sala de audiência deste Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
DETERMINO a expedição de mandado para avaliação do imóvel objeto da demanda, que deve ser cumprido antes da audiência de conciliação, para subsidiar uma eventual proposta de acordo entre as partes.
Cumprido o mandado de avaliação, aguarde-se a audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711250-28.2025.8.07.0006
Alan Lima da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 09:10
Processo nº 0716919-59.2025.8.07.0007
Evandro de Oliveira Lima
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Joel Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:19
Processo nº 0700384-15.2021.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thiago Tosca de Andrade
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2021 16:35
Processo nº 0717083-45.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Laura Nunes Nascimento
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:27
Processo nº 0749179-13.2025.8.07.0001
Jose Ubirajara de Freire Bastos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ivonete Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:10