TJDFT - 0719758-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMAS SIMBA E CCS-BACEN.
INADEQUAÇÃO DOS MEIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de diligências para localização de bens do devedor por meio dos sistemas SIMBA e CCS-BACEN, sob o argumento de que tais ferramentas não são adequadas à finalidade executiva perseguida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a utilização do Sistema SIMBA para fins de localização de ativos passíveis de penhora no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o Sistema CCS-BACEN é instrumento hábil a subsidiar a identificação de patrimônio do executado para fins de constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cooperação processual prevista no art. 6º do CPC impõe deveres mútuos entre juízo e partes, mas não dispensa o exequente de diligenciar ativamente na localização de bens do devedor, sobretudo quando os meios pretendidos não se mostram adequados ou úteis à finalidade executiva. 4.
O Sistema SIMBA, instituído mediante acordo de cooperação técnica com o Ministério Público Federal, tem finalidade investigativa voltada à apuração de crimes como corrupção e lavagem de dinheiro, não sendo destinado à localização de bens para penhora em execução civil, razão pela qual sua utilização no cumprimento de sentença se revela indevida. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) apresenta apenas dados cadastrais sobre relacionamentos bancários, sem disponibilizar informações sobre valores, saldos ou movimentações financeiras, o que o torna inócuo para fins de constrição patrimonial na execução. 6.
A reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, sendo admitida apenas quando há expectativa concreta de utilidade da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 798, II, "c", e 833, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 30.04.2025, DJe 19.05.2025; TJDFT, Acórdão 1949473, 0740657-34.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 27.11.2024, DJe 16.12.2024. (jp) -
19/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de PAULO SILVA ADVOCACIA E CONSULTORIA SC - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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