TJDFT - 0705751-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705751-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC NEVES DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ERIC NEVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Narra o autor que se tornou inadimplente junto ao primeiro requerido, porém após ter seu nome inserido em nos órgãos de proteção ao crédito, efetivou a quitação de todos os débitos existentes.
Alega que, apesar do pagamento, continuou a ser cobrado pelo segundo requerido.
Requer, assim: a) a concessão da antecipação de tutela, para que seja excluído o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito; b) que seja declarada a inexistência de qualquer débito do autor em relação aos requeridos: c) que sejam condenados ao pagamento de indébito no valor de R$ 2.980,24 (dois mil, novecentos e oitenta reais, vinte e quatro centavos): d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela de urgência. (ID 228538526) Em contestação (ID 233181020 ), o segundo requerido informa que o requerente firmou contratos referentes às operações financeiras e de cartões de crédito com o primeiro requerido e que estes contratos foram posteriormente cedidos a ele.
Informa que foram solicitados os documentos físicos junto ao primeiro requerido, mas ainda não obtiveram retorno.
Destaca, também que nenhuma prova de prejuízo moral foi apresentada pelo requerente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O primeiro requerido, em contestação, preliminarmente suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, no mérito, informa que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão ao segundo requerido; que não houve ato ilícito passível de indenização por danos morais, ao lançar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID 233945664) É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade passiva – Banco Bradesco S.A.
Suscita o primeiro requerido sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria transferido o crédito ao segundo requerido, não tendo mais relação com o caso após a cessão.
Tal argumento não merece acolhida.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o cedente permanece responsável pelos danos decorrentes de eventual irregularidade no momento da formação ou manutenção do débito, até mesmo após a cessão, especialmente quando a origem da inscrição ou do contrato é diretamente atribuída a ele.
Assim, havendo alegação de cobrança indevida iniciada por débito oriundo do primeiro requerido, há interesse processual e legitimidade passiva, ao menos quanto à apuração dos fatos e sua eventual contribuição ao dano.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
No mérito, é incontroverso nos autos que o autor quitou integralmente o débito junto ao primeiro requerido, conforme id's 228376106 e 228376107, contudo continuou a ser cobrado pelo segundo requerido (FIDC NPL IPANEMA VI); não houve comprovação documental da legitimidade da cobrança pós-quitação, tampouco da validade da cessão com prova de ciência do consumidor.
A ausência de documentos comprobatórios da cessão válida e da legitimidade da nova cobrança — especialmente frente à alegação de quitação — revela falha na prestação do serviço, afrontando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A insistência na cobrança, após a quitação do débito e sem respaldo documental, configura ato ilícito, além de gerar indevida restrição ao crédito, ferindo os direitos de personalidade do consumidor.
No tocante ao dano moral, é entendimento pacífico que a manutenção indevida de restrição creditícia e a cobrança de débito inexistente ou quitado configuram dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo concreto.
Consideradas as circunstâncias do caso, o tempo de permanência da restrição e o caráter pedagógico da indenização, fixo a compensação em R$ 2.000,00, valor compatível com precedentes análogos das Turmas Recursais.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que o consumidor comprove o efetivo pagamento de quantia indevida.
A simples cobrança ou manutenção da inscrição negativa, por si só, não gera direito à repetição em dobro, mas apenas reparação moral.
No caso em análise, não há prova de que o autor tenha efetuado novo pagamento além daquele realizado para a quitação da dívida junto ao SPC.
Logo, ausente o pressuposto fático do desembolso indevido, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ERIC NEVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA para: 1)Declarar a inexistência de débito entre o autor e os requeridos relacionado aos fatos narrados; 2) Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes por conta da referida dívida, se ainda mantida, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00; 3) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
27/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ERIC NEVES DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/04/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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