TJDFT - 0701650-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701650-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ELIZETE CRISTINA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, alegando que foi vítima de fraude, em virtude da contratação não autorizada de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário NB 055.887.335-9, administrado pelo INSS.
A autora alega que valores foram creditados em sua conta e, após contato telefônico com supostos representantes da empresa, foi induzida a transferir o valor recebido, acreditando estar cancelando a operação.
Meses depois, percebeu descontos mensais no valor de R$ 689,19 em sua pensão, identificando contrato consignado que não reconhece, firmado para pagamento em 84 parcelas.
Pleiteia a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, id 2288636628, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação (com base no art. 320 do CPC e ausência de litisconsórcio passivo necessário), e impossibilidade de julgamento pelo rito do Juizado Especial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, negando falha na prestação de serviços.
Das Preliminares Em contestação a parte ré suscitou preliminares de Ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato teria sido intermediado por terceiro (Atual Intermediações Financeiras Ltda); Carência da ação, com base no art. 320 do CPC e Impossibilidade de ampliação do polo passivo, alegando necessidade de inclusão de terceiros, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial; A relação jurídica contestada decorre de contrato consignado em benefício da autora, com desconto direto em seu benefício previdenciário.
O valor foi creditado e o desconto vem sendo realizado, de forma contínua, por instituição financeira identificada nos autos.
A autora não reconhece a contratação, não assinou qualquer documento e aponta vício de consentimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, a instituição que figura formalmente como contratante responde objetivamente pelos danos decorrentes do contrato, mesmo quando intermediado por terceiros.
O STJ já assentou, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos que a responsabilidade é solidária.
Assim, a instituição ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, e não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, tampouco há óbice ao julgamento da causa no rito dos Juizados Especiais.
Rejeito todas as preliminares.
Do Mérito A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi regularmente celebrado em maio de 2022, mediante biometria facial, mecanismo reconhecido como meio válido de autenticação.
Além disso, a autora, após o depósito do valor em sua conta, transferiu voluntariamente a quantia a terceiros, seguindo orientações de supostos atendentes.
Ressalte-se que a parte autora somente veio a questionar a contratação após 29 parcelas já quitadas, o que evidencia a ausência de verossimilhança em sua alegação de desconhecimento do negócio jurídico. É fato notório que fraudes por meio de plataformas digitais, anúncios falsos e links maliciosos são frequentes e amplamente divulgadas pela mídia e pelos próprios bancos.
Essa realidade impõe aos consumidores a observância de cuidados básicos de segurança.
Não se exige do usuário dever de diligência extraordinário, mas é razoável cobrar a cautela mínima esperada do “homem médio”, consistente em verificar a autenticidade das informações e contatos recebidos, especialmente quando envolvem transações bancárias de elevado valor.
No caso em análise, a autora foi contatada por pessoa estranha, realizou transferência via PIX a terceiros e aceitou orientações atípicas, sem confirmar junto ao banco a autenticidade da operação.
Esse comportamento acabou por propiciar a consumação da fraude.
Assim, ainda que se reconheça a existência de fraude, conclui-se que ela decorreu de conduta dolosa de terceiros e do comportamento negligente da consumidora, sem qualquer contribuição da instituição financeira.
Configura-se, portanto, hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elizete Cristina de Souza em face de Banco Pan S.A..
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
28/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ELIZETE CRISTINA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 17:23
Decorrido prazo de ELIZETE CRISTINA DE SOUZA - CPF: *86.***.*27-91 (REQUERENTE) em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIZETE CRISTINA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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