TJDFT - 0733689-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0733689-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0725190-12.2024.8.07.0001, movida pelo DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de baixa ou suspensão dos efeitos do protesto dos títulos executados, sob o fundamento de que, enquanto não extinta a execução, o protesto permanece devido, por ter sido realizado antes do ajuizamento da ação (ID nº 243547843).
Em suas razões recursais (ID nº 75090413), a agravante sustenta que a manutenção do protesto, mesmo diante da suspensão da exigibilidade do crédito e da garantia integral da execução, configura violação à ordem judicial, abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo.
Argumenta que tal medida acarreta prejuízos irreparáveis à sua imagem e reputação comercial, impedindo acesso a crédito, participação em licitações e continuidade de suas atividades empresariais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou, subsidiariamente, a antecipação de tutela recursal, diante da urgência e gravidade da situação.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão definitiva dos efeitos do protesto, até o trânsito em julgado da execução principal e/ou dos embargos à execução.
Preparo regular (ID 75094696) É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nessa fase preliminar do feito, vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
No presente caso, a demanda originou-se da execução de dívida pelo DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 332.021,96 (0725190-12.2024.8.07.0001), em decorrência da instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Em consulta aos autos de embargos à referida execução n. 0731920-39.2024.8.07.0001, possível verificar, pela decisão de ID 206336306, que tais foram recebidos com efeito suspensivo, porquanto a garantia dada pelo executado/recorrente foi suficiente para a execução, em conformidade com o art. 919, § 1º, do CPC.
Conforme consta dos embargos à execução e da própria execução, a demanda resta instruída com apólice de seguro garantia judicial (ID nº 75090414), contratada para garantir o débito executado, com vigência de 17/7/2024 a 17/7/2027, no valor de R$ 465.000,00 (valor que se adequa aos requisitos previstos em lei, visto que garante o crédito inicial com o acréscimo de 30%).
Assim, a princípio, possível constatar que o agravante garantiu em Juízo, por meio de caução no valor de R$ 465.000,00, valor integral do crédito executado, e o magistrado reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade da obrigação e da própria execução.
Com isso, permitir que os efeitos do protesto se mantenham pode significar que tais sejam utilizados contra o devedor durante o processo judicial devidamente garantido.
Não significa dizer que a suspensão da execução seja ferramenta para o cancelamento do protesto, mas tão somente visa-se impedir, durante a discussão da dívida com exigibilidade suspensa, que os efeitos negativos do protesto venham atingir o devedor que garantiu o valor em discussão.
Ou seja, não se trata cancelamento do protesto até que a questão seja devidamente resolvida.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica demonstrado pela inclusão em cadastros de inadimplentes, por exemplo, em prejuízo às atividades empresariais que exerce.
Desse modo, prudente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
A análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso, com base no exame do acervo probatório, com a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC, para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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