TJDFT - 0738175-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738175-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BOSSA NOVA RECONVINTE: EDSON SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CONDOMÍNIO BOSSA NOVA em face de EDSON SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 249650305 (R$5.948,38 - cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:45
Outras decisões
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12/09/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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16/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:54
Outras decisões
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28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:44
Outras decisões
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10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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