TJDFT - 0718884-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de Bens no domicílio do devedor.
Expedição de ofício à susep.
Suspensão do cumprimento de sentença.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligência para penhora de bens no domicílio do devedor, tendo determinado a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no domicílio do executado; (ii) verificar a possibilidade de expedição de ofício à Susep; e (ii) averiguar a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Constitui ônus do exequente a indicação de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito. 4.
A realização de diligência por Oficial de Justiça na residência do executado, a fim de realizar a penhora de eventuais bens não necessários à subsistência do devedor é medida excepcional e deve ser autorizada apenas quando demonstrados pelo credor indícios mínimos de probabilidade de êxito da pretendida diligência de penhora e avaliação, por meio da indicação de eventuais bens que extrapolem as necessidades comuns do executado e de sua família. 5.
Mostra-se desnecessária a expedição de ofício à Susep, porquanto a pesquisa no Sistema Sisbajud abrange as instituições financeiras que transacionam valores mobiliários, negociam seguros privados e comercializam planos de previdência complementar. 6.
Frustrada a execução, é possível a suspensão do processo, a teor do art. 921, inciso III, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inciso III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0736641-37.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 13.03.2025. -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCOLA JARDIM DO EDEN E J E LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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