TJDFT - 0712389-15.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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15/09/2025 15:47
Juntada de Alvará de soltura
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712389-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA REQUERIDO: MPDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Fylipi Simplicio da Silva (ID 247313942), ao argumento de que, após deferimento da revogação da prisão preventiva da acusada Manuelli Cabral da Silva Melo e de Maria Luiza da Silva Medeiros, nos processos nº 0710188-50.2025.8.07.0006 e 0712253-18.2025.8.07.0006, deveria ser estendido tal benefício ao requerente, com fundamento no artigo 580, do Código de Processo Penal.
Sustenta que as razões de caráter objetivo do requerente e das acusadas são semelhantes, além de a manutenção da custódia do requerente, quando a corré em situação idêntica foi beneficiada, viola os princípios da isonomia e da não-culpabilidade.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 247447292).
A folha de antecedentes penais colacionada aos autos confirma a primariedade do acusado (ID 247416995). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que foi concluída a produção das provas na audiência da instrução criminal, verifico que a preservação da ordem pública - que foi o fundamento da decretação da prisão preventiva - pode ser resguardada pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre assinalar que, em prestígio aos princípios da não-culpabilidade e da presunção de inocência, a prisão preventiva há de ser vista como medida excepcional e, conforme já mencionado, medidas diversas resguardarão a ordem pública, sobretudo porque, em exame da folha de antecedentes criminais, o acusado é primário, além do que possui endereço fixo.
Com isso e na atual fase do processo, o cenário fático não mais revela a necessidade da segregação provisória.
Desse modo, vislumbro que o requerente - em liberdade - não oferecerá risco para a ordem pública e que medidas diversas, conforme já citado, serão suficientes para evitar a prática de novos delitos. É de salientar que, na hipótese de cometimento de novos crimes, e se não houver o cumprimento das medidas cautelares aplicadas nesta decisão, a prisão poderá ser novamente decretada.
Por fim, verifico que é razoável e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - que ainda são necessárias, mas suficientes para a preservação da ordem pública - como o comparecimento periódico no Juízo, proibição de mudança de endereço e de se ausentar da comarca em que reside, bem como proibição de manter contato com as vítimas e demais acusados.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado por FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA, para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas, a saber: a) comparecimento mensal neste Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudança de endereço e de saída da comarca de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e c) proibição de manter contato com as vítimas ou com os demais acusados até o trânsito em julgado da sentença do processo.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, com urgência, para que o acusado seja posto em liberdade, SALVO se por outro motivo estiver preso, bem como promovam-se as demais comunicações pertinentes.
Caso seja necessário, para que haja vinculação ao processo nº 0702141-58.2023.8.07.0006, o alvará poderá ser expedido no referido processo, de tudo certificando-se nos autos com traslados de cópias das peças.
Após ser posto em liberdade, o requerente deverá comparecer a este Juízo, por meio do Balcão Virtual, para firmar o termo de compromisso das medidas cautelares aplicadas nesta decisão.
Intimem-se.
Sobradinho, 28 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:34
Revogada a Prisão
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28/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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27/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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23/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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