TJDFT - 0717707-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Compra e venda de veículo.
Resolução contratual.
Retorno ao status quo ante.
Compensação de valores.
Enriquecimento ilícito.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição da motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa JIN-4031, pelo agravante ao agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. 2.
A decisão agravada reconheceu a existência de dois cumprimentos de sentença em curso, decorrentes de sentença parcialmente reformada por acórdão, que determinou a resolução de contrato de compra e venda de veículo, com retorno das partes ao estado anterior. 3.
O agravante havia vendido um veículo ao agravado, que entregou uma motocicleta como parte do negócio e assumiu o pagamento do financiamento.
O inadimplemento do agravado resultou na negativação do nome do agravante. 4.
A sentença determinou a devolução da motocicleta ao agravado, o pagamento de danos morais ao agravante e a compensação de valores pagos pelo agravado no financiamento.
II.
Questão em discussão 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de devolução da motocicleta pelo agravante ao agravado como condição para continuidade da execução; e (ii) estabelecer se é devida a compensação dos valores pagos pelo agravado no financiamento do veículo.
III.
Razões de decidir 6.
A sentença reconheceu a necessidade de retorno ao status quo ante, com a restituição recíproca dos bens e valores trocados entre as partes. 7.
O acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais, mantendo as demais determinações, inclusive a devolução da motocicleta e a compensação dos valores pagos. 8.
A controvérsia quanto ao valor de R$ 4.400,00 pago pelo agravado no financiamento foi resolvida com base na sentença, que reconheceu o pagamento de quatro parcelas, restando dúvida apenas quanto às datas. 9.
A decisão agravada condicionou a continuidade da execução à devolução da motocicleta, medida compatível com o retorno ao estado anterior e com a vedação ao enriquecimento ilícito. 10.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a restituição recíproca como consequência da resolução contratual, vedando o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 523, 525; CC, arts. 884, 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0705559-40.2019.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 31/05/2024,TJDFT, Acórdão 1641190, 0708870-47.2021.8.07.0014, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 16/11/2022, DJe 05/12/2022. -
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de PHILIPPE GOMES RIBEIRO - CPF: *04.***.*27-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PHILIPPE GOMES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/05/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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