TJDFT - 0722610-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Declarada incompetência
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722610-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATTIS MEDICAL - COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI EXECUTADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos os comprovantes de entrega de mercadoria, tendo em vista que, estes, juntamente com as notas fiscais e instrumento de protesto constituem documentos essenciais à formação do título extrajudicial.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na ocasião, deverá juntar os documentos na seguinte ordem: nota fiscal, comprovante de entrega de mercadoria e o protesto correspondente, a fim de evitar tumulto processual.
Em nome da economia e celeridade processual, caso não disponha de todos os documentos (comprovante de entrega de mercadoria), faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, ocasião em que os autos serão remetidos ao juízo competente.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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