TJDFT - 0712235-94.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:34
Juntada de Alvará de soltura
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712235-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: THIAGO MARAFIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por THIAGO MARAFIGA, qualificado nos autos, pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e EXTENSÃO DO BENEFÍCIO concedido aos corréus nos autos PJE n° 0708433-93.2022.8.07.0006.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos, ID 247468881.
Consta dos autos principais liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 871795 - DF (2023/0425856-0), em favor da acusada FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRÃO, qualificada nos autos, em que se determinou a revogação da prisão preventiva da referida ré e a substituição da medida por prisão domiciliar, sem prejuízo do cumprimento de outras medidas cautelares.
Considerando a referida decisão, esse Juízo estendeu os efeitos da decisão aos corréus de FRANCINA NEGRÃO, tendo o requerente THIAGO MARAFIGA sido excluído da decisão unicamente por ter sido considerado foragido à época dos fatos, circunstância já superada com o cumprimento do mandado e sua submissão à jurisdição, inclusive com sua participação em Juízo, por ocasião de seu interrogatório em audiência de instrução e julgamento.
Deste modo, necessário se faz estender os efeitos da referida decisão também em favor de THIAGO MARAFIGA, a fim de que todos sejam tratados de forma equânime.
Ante o exposto, a fim de proporcionar tratamento equânime a todos os corréus de FRANCINA JIMENEZ GOMES NEGRÃO, estendo os efeitos da liminar concedida à referida acusada pelo Superior Tribunal de Justiça, ID 181183592, bem como da decisão proferida por esse Juízo, ID 181246570, ambos dos autos PJE n.° 0708433-93.2022.8.07.0006, e REVOGO a prisão preventiva de THIAGO MARAFIGA, qualificado nos autos, imponho-lhe a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Portaria GC nº 141/2017, salvo decisão judicial em sentido contrário, a qual deverá ser cumprida no endereço que será fornecido pelo acusado, por ocasião da soltura, e que deverá ser cadastrado como zona de inclusão, a fim de que este permaneça no local todos os dias, das 22h às 06h, além de cumprir as demais medidas cautelares, quais sejam: (a) comparecimento mensal a este Juízo, para informar e justificar suas atividades; (b) não mudar de endereço ou sair da cidade sem prévia comunicação e autorização do Juízo (artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal); e (c) manter atualizado todos os seus dados pessoais, em especial telefone, endereço residencial e profissional.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com urgência, para que o acusado seja posto em liberdade, SALVO se por outro motivo estiver preso.
No ato de entrega do alvará de soltura, deverá o autuado assinar o termo de compromisso, cientificando-o de que o descumprimento de qualquer uma das condições poderá ensejar a substituição da medida por prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao CIME – Centro de Monitoramento Eletrônico, com urgência, a fim de que todas as providências pertinentes sejam tomadas.
Confiro à presente decisão, força de mandado de intimação e de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:45
Revogada a Prisão
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28/08/2025 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/08/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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21/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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