TJDFT - 0712103-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712103-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME EXECUTADO: ANDERSON URBANO ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar a parte devedora restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para indicar o endereço correto e atualizado onde o devedor pudesse ser encontrado, quedou-se inerte, conforme certidão de id n. 246955851.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:55
Deferido o pedido de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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