TJDFT - 0703342-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703342-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CERRADO PESCADOS LTDA, CECILIA PEREIRA RODRIGUES DE CASTRO Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a expedição de ofícios às empresas operadoras de Cartão de Crédito.
No presente caso, verifico que não há nos autos qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com as empresas mencionadas pelo exequente. É entendimento pacífico que cabe à parte credora realizar todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, seja por meio de órgãos públicos ou de outras formas que entender pertinentes, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
A intervenção judicial somente é admissível quando o credor não lograr êxito nas diligências por si mesmo realizadas, apresentando a negativa do órgão competente.
No caso em análise, o exequente requer diligências sem qualquer indício concreto de que a executada possua relação com as instituições mencionadas, o que enfraquece o pleito.
Reitero que é responsabilidade da parte credora promover essas diligências de forma direta, sem sobrecarregar o Judiciário com pedidos infundados, sob risco de inviabilizar o andamento célere do processo.
Ademais, a pesquisa realizada via SISBAJUD resultou infrutífera, não havendo qualquer ativo financeiro em nome da executada.
Não existem, igualmente, evidências de que o devedor mantenha vínculo com as operadoras de cartão de crédito indicadas, o que torna desnecessária a expedição de ofícios a essas empresas.
Ressalte-se, ainda, que as operadoras de cartão de crédito atuam como intermediárias entre comerciantes e consumidores, assegurando o recebimento dos valores aos comerciantes enquanto os consumidores assumem o pagamento posterior.
Nesse contexto, a penhora de limites de crédito, além de juridicamente controvertida, pode desestabilizar essa lógica operacional, especialmente quando o titular inadimplente não dispõe de recursos para cobrir o valor transacionado.
Tal prática pode desencadear um ciclo de endividamento, restringindo o acesso ao crédito e aumentando a inadimplência, com repercussões econômicas e operacionais para as operadoras.
A percepção de insegurança jurídica diante da possibilidade de penhora de crédito futuro pode levar à retração no uso dos cartões, à diminuição das transações e à redução das receitas oriundas de taxas de serviço.
Ademais, acarreta custos adicionais às operadoras, inclusive no que se refere à necessidade de mecanismos de controle e cobrança, além de potencial aumento da regulação do setor.
Nesse cenário, além de não haver base fática nos autos que justifique a medida, a pretensão revela-se desproporcional e ineficaz, dada a natureza do crédito pretendido e os efeitos deletérios que tal prática pode gerar no sistema financeiro e nas relações de consumo.
Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso, INDEFIRO o pedido formulados pelo exequente.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 04/11/2025, nos termos da decisão de ID 216520464 (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - ID 186729419).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 19:47
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 13:39
Outras decisões
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 19:03
Outras decisões
-
20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 22:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2025 20:08
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:57
Outras decisões
-
06/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 22:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 19:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA RODRIGUES DE CASTRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CERRADO PESCADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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