TJDFT - 0714298-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714298-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: RAIANE STEPHANIE ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
No caso, sopesando os direitos constitucionais da publicidade dos atos processuais e da intimidade, considerando que o sistema do Pje permite a atribuição de sigilo apenas a documentos específicos, RETIRO o Segredo de Justiça atribuído aos autos, mas,
por outro lado, ATRIBUO sigilo à peça de ingresso e aos documentos que a sucedem.
PROMOVO as retificações no sistema informatizado.
INTIMO a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:04
Outras decisões
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11/09/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/09/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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