TJDFT - 0718952-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA.
BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
REITERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas informatizados disponibilizado aos magistrados para obtenção de informações de bens passíveis de constrição, permite aumentar a efetividade das decisões judiciais, viabilizar a satisfação da execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 3.
No caso em apreço, verifico que a última diligência aos sistemas em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, foi realizada no ano de 2022.
Logo, entendo razoável o pedido de reiteração do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 22:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/05/2025 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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