TJDFT - 0728775-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728775-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DO AMARAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ANA CAROLINE LIMA DE ANDRADE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:47
Deferido em parte o pedido de DO AMARAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
13/09/2025 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2025 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
06/09/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711843-60.2025.8.07.0005
Geraldo Damiao da Silva 59532785604
Evival Pereira Silva - ME
Advogado: Antonio da Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:32
Processo nº 0734953-06.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Silvia Ramos Basto
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 08:40
Processo nº 0718952-43.2025.8.07.0000
Norte &Amp; Sul Hotelaria LTDA - EPP
Arilson Machado Pessoa
Advogado: Icaro Policarpo Soares Peres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:31
Processo nº 0719508-24.2025.8.07.0007
Jose Augusto Barroso Parreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 10:06
Processo nº 0734439-53.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Alexandre Soares de Carvalho
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 09:43