TJDFT - 0741377-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741377-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: COMERCIAL AGROCOSTA LTDA, NABI DA COSTA PINHEIRO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a petição inicial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Como ressaltado na sentença embargada, há divergência quanto à identificação do contrato entre as notificações extrajudiciais enviadas pelo autor (id 245395927 e 245395926) e o contrato assinado pelas partes (id 245395933).
Para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
E o ônus da desorganização administrativa do credor fiduciante não pode ser imputado ao devedor. É certo ainda que não consta das notificações informações do bem objeto de alienação fiduciária (placa, renavam, etc.) que pudessem identificar o automóvel financiado.
O autor ainda juntou uma terceira notificação extrajudicial ao id 248679511, a qual, contudo, não foi enviada para o endereço constante do contrato nem para o devedor fiduciante, mas apenas ao avalista do contrato, não se prestando de igual maneira à comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Assim, inexiste vício a ser saneado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:44:49.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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28/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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