TJDFT - 0707711-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: 1ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0707711-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional (11797) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: FABIANA FRANCISCA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar as circunstâncias do ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel, cujas suspeitas recaem sobre Fabiana Francisca da Costa, fato ocorrido no dia 10/06/2025, na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, situada no Gama/DF, conforme narrado na Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.973/2025 -20ªDP (ID 239066635).
Concluídas as diligências investigatórias, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento, sob o fundamento de que o mesmo fato já é objeto de apuração no Inquérito Policial nº 585/2025-20ªDP (PJe n. 0709000-28.2025.8.07.0004), envolvendo as mesmas partes (ID 246929124). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o Ministério Público — titular da ação penal pública — entendeu não estarem presentes elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação penal.
De fato, mostra-se inadequado o prosseguimento do inquérito, diante da existência de outro inquérito instaurado para apurar os mesmos fatos, envolvendo as mesmas partes, o que poderá configurar litispendência.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO o pedido de ARQUIVAMENTO do procedimento investigativo, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Determino a vinculação do aparelho celular e objeto apreendidos (ID 239066632) ao PJe n. 0709000-28.2025.8.07.0004.
Determino o cumprimento dos devidos registros e anotações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as comunicações cabíveis, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal.
Em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual manifestação, nos termos do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, inexistindo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se Samambaia-DF, quarta-feira, 20 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Determinado o Arquivamento
-
20/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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15/08/2025 16:29
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:24
Outras decisões
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15/08/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:18
Outras decisões
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13/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/08/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:52
Apensado ao processo #Oculto#
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08/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:45
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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