TJDFT - 0747023-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705534-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: DOMINGOS TARQUINIO BERTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 249972464 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e para indicar objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:23:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/01/2025 11:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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