TJDFT - 0706117-51.2024.8.07.0002
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706117-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAIRA LEAO BALDUINO SENTENÇA Cuida-se de julgamento simultâneo das ações n° 0706117-51.2024.8.07.0003,nº0735887-86.2024.8.07.0003 e nº 0701356-43.2025.8.07.0001, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID 236234631 ( 0735887-86.2024.8.07.0003), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por versarem os feitos sobre o acidente de trânsito ocorrido no dia 27/08/2024 na Alameda Gravatá Quadra 301, Águas Claras/DF, envolvendo os veículos RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, pela Avenida Alameda Gravatá, Quadra 301 Rua A – Águas Claras/DF, LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019 e a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, com alternância das partes nos polos das ações.
Nestes autos, narra o autor, em síntese, que, em 27/08/2024, por volta das 10h40min, conduzia o automóvel RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, pela Avenida Alameda Gravatá, Quadra 301 Rua A – Águas Claras/DF, próximo à Academia Acqua Live, quando a requerida na condução da caminhonete LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, mudou abruptamente de faixa, em direção à faixa da direita em que transitava o autor, ocasionando a colisão entre os veículos.
Afirma que estava regularmente estacionado para a descida de um passageiro, pois é motorista de aplicativo, e que ao deixar o local sinalizou a manobra com sinal luminoso de seta, quando a ré, que trafegava pela faixa da esquerda, em alta velocidade alternando na faixa de tráfego, sem qualquer cautela, atingiu o seu automóvel, e outros 2 (dois) veículos estacionados próximos ao local.
Diz ter a requerida se evadiu do local, ficando apenas o seu esposo.
Afirma ter a requerida teria realizado mudança abruta de faixa de rolamento, sem se atentar para a presença de seu veículo na faixa em que pretendia acessar.
Alega que com o acidente descrito, foram danificados o para-choque, farol direito, capô, porta dianteira e roda, ocasionando-lhe danos materiais no valor de R$ 13.014,10 (treze mil e quatorze reais e dez centavos), correspondente ao reparo das avarias no automóvel, conforme menor orçamento.
Acrescenta que em razão do sinistro restou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa, deixando de perceber a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 13.014,10 (treze mil e quatorze reais e dez centavos), relativo ao valor do reparo do veículo e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de lucros cessantes.
Em sua defesa (ID 231073908) a requerida defende que o acidente de trânsito em que se envolveram as partes teria acontecido por culpa exclusiva do autor, que ao ingressar na via, desrespeitando a preferência da demandada que já transitava, adentrou repentinamente na faixa de rolamento em que trafegava, ocasionando a colisão.
Afirma ter o autor reconhecido a sua culpa pelo acidente descrito, informando que o veículo era segurado, mas que não dispunha de recursos financeiros para pagamento do valor da franquia, ao que teria se prontificado a realizar o pagamento do valor, após a autorização do conserto dos veículos.
Assevera, todavia, que a seguradora contratada pelo requerente negou a cobertura securitária requerida, ao fundamento de irregularidade na apólice.
Nega ter realizado a mudança de faixa, tampouco ter deixado o local, não tratando diretamente com o demandante em razão da agressividade do mesmo no momento.
Sustenta não ter o autor comprovado os seus rendimentos como motorista de aplicativo, apontando valor aleatório a título de lucros cessantes.
Impugna os orçamentos colacionados pelo requerente, porquanto não ostentam a data em que fora realizada a avaliação do veículo, e, ainda, por constar peças que não foram atingidas no acidente descrito.
Esclarece ter ajuizado em desfavor do requerente os autos de nº 0703950-70.2025.8.07.0020, para reparação dos danos verificados em seu automóvel, distribuídos ao Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, que declinou a competência ao Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica de Brazlândia.
Diz ter suportados danos materiais no importe de R$ 58.637,09 (cinco e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos), correspondente ao reparo de seu veículo, que teve danificado o capô, para-choque, porta, farol, pneus e roda.
Pede, então, em sede de pedido contraposto, seja o autor condenado ao pagamento da quantia de R$ 58.637,09 (cinco e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos), e, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo primeiro requerido (ARTHUR) nos feitos 0701356-43.2025.8.07.0001 e 0735887-86.2024.8.07.0003, apresentada em sua defesa.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto é o condutor do veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF envolvido no acidente de trânsito objeto da lide, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Do mesmo modo, o CTB em seu art. 38 estabelece que o condutor antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível e, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, uma vez que, sem se atentar ao que estabelece o art. 34 e 38 do CTB, deu causa ao acidente descrito nos autos, pois ao deixar o estacionamento localizado de frente à Academia Acqua Live, localizada na Alameda Gravatá, Quadra 301 Águas Claras/DF, em inobservância às regras de trânsito previstas no CTB, adentrou à avenida principal, desrespeitando a preferência do veículo da condutora da LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, que trafegava pela via principal, provocando a colisão em que se envolveram as partes.
Os vídeos colacionados aos autos (ID 219275076 e ss no processo °0706117-51.2024.8.07.0003; ID 218139447 e ss no feito 0735887-86.2024.8.07.0003 e ID 222492783 e 235105012 nos autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001) demonstram, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu no exato momento em que o condutor do automóvel RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF iniciou o ingresso na via principal, sem observar as condições de tráfego reinantes no momento do acidente.
Ademais, a versão coligida aos autos pelo condutor do carro RENAULT/KWID não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, porquanto nos vídeos mencionados não é possível observar a mudança de faixa alegada.
Em adendo, ainda que restasse comprovada a mudança de faixa pela condutora da caminhonete, tal circunstância não afasta o dever do motorista do RENAULT/KWID de aguardar o momento adequado para adentrar a via, sem que sua manobra colocasse em perigo os demais usuários, sendo causa inapta a afastar a responsabilidade do condutor do RENAULT/KWID.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT) em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO DE VEÍCULO EM VIA PRINCIPAL ORIUNDO DE RETORNO.
DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
ART. 34 DO CTB.
INCLUSÃO DE NASCITUROS.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMENTIMENTO DO DESENVOLVIMENTO DIGNO E SAUDÁVEL NO MEIO UTERINO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$9.932,39.
Em suas razões, a recorrente argui preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Aduz a necessidade de inclusão dos nascituros no polo passivo, o que desloca a competência dos juizados.
Sustenta a ausência de força probante do laudo policial, e afirma que a responsabilidade é exclusiva da autora.
Requer a anulação da sentença, para nova instrução com perícia técnica no vídeo apresentado e oitiva de testemunhas.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 73531442. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, sendo o preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça, após análise da documentação juntada aos autos. [...] 4.A relação jurídica em análise possui natureza civil, razão pela qual deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil e, especificamente, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), aplicáveis ao caso concreto. 5.
Consta dos autos que, no dia 04/03/2024, por volta das 10h, na via pública do Setor L Norte QNL 7, ocorreu colisão entre o veículo FIAT MOBI, conduzido pela requerida, e o RENAULT CAPTUR, conduzido pela primeira autora e de propriedade do segundo requerente.
A requerida alega que ingressava na faixa da esquerda da via quando foi surpreendida pela suposta manobra brusca de mudança de faixa realizada pela autora, o que teria provocado a colisão. 6.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade”.
No entanto, da análise do conjunto probatório, em especial as imagens da câmera juntada aos autos, verifica-se que a requerida não agiu com a cautela exigida ao ingressar em via preferencial, oriunda de retorno.
As evidências apontam que o veículo da autora já trafegava na via principal quando teve sua trajetória interrompida pelo veículo da ré, que adentrou na via sem a devida atenção. 7.
Ademais, a dinâmica do acidente revela que o ponto de impacto no veículo da autora foi na lateral dianteira esquerda, reforçando a conclusão de que já se encontrava estabelecido na via principal, tendo sido surpreendido pelo ingresso imprudente da ré, o que afasta qualquer responsabilidade do condutor daquele veículo. 8.
Diante do conjunto fático-probatório, resta caracterizada a culpa exclusiva da requerida, ora recorrente, pelo sinistro.
A sentença deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). 11.
A súmula do julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2030205, 0715506-45.2024.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) Logo, não tendo o condutor do automóvel Renault Kwid agido com a cautela necessária, ao realizar manobra para ingressar em via preferencial, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes, impõe-se a ele a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelos condutores dos veículos LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019 e a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, porquanto o impacto nos 2 (dois) últimos veículos, que estavam estacionados, decorreu diretamente da conduta imprudente do motorista do Renault Kwid.
Nesses lindes, os danos materiais do condutor da motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, restaram devidamente comprovados nos autos, conforme Nota Fiscal (R$ 2.620,00 e R$ 1.180,00), de ID 218137944 e orçamento de ID 218137941 (R$ 546,06 – bauleta), os quais se mostram compatíveis com as avarias verificadas no veículo, consoante fotografias ao ID 218137939 (0735887-86.2024.8.07.0003).
Logo, cabível a condenação do condutor do Renaul Kwid (ARTHUR) ao pagamento da importância de R$ 4.346,06 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos), corresponde ao valor para reparo do bem danificado.
No que tange aos danos materiais dito suportados pelo condutor do automóvel VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019, autor nos autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001, as despesas suportadas com o pagamento da franquia restaram devidamente comprovados, consoante Nota Fiscal (ID 222492779 – processo nº 0701356-43.2025.8.07.0001), sendo cabível a condenação do condutor do veículo Renault Kwid ao pagamento da importância de R$ 2.857,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor da franquia.
Por outro lado, no que tange às despesas dita suportadas pelo condutor do veículo VW/FOX com locação de automóvel para o seu uso durante o período de reparo, tem-se que a parte não logrou êxito em comprovar as aludidas despesas, porquanto não trouxe aos autos o Contrato de Locação, nem ao menos os comprovantes de pagamento pela locação dita realizada.
Neste ponto, impende esclarecer que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação deve se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte.
Assim, ausente a prova do prejuízo com locação de veículo, resta afasta a pretensão reparatória formulada nesse sentido.
Por fim, no que concerne aos danos materiais ocasionados à caminhonete, o valor do reparo restou devidamente comprovado, conforme menor orçamento juntado aos autos (ID 231073930 – processo nº 0706117-51.2024.8.07.0003), o qual se mostra compatível com as avarias verificadas no automóvel da ré nos autos 0706117-51.2024.8.07.0003 (MAÍRA), consoante fotografias ao ID 222492786 (autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001), de modo que condenação do condutor do veículo Renault Kwid ao pagamento da importância de R$ 58.637,09 (cinco e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O PROCEDENTE para CONDENAR o autor a PAGAR à demandada a quantia de R$ 58.637,09 (cinco e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o ajuizamento da ação (29/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/08/2024), OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:30
Indeferido o pedido de ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*96-74 (REQUERENTE)
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12/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 22:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:38
Deferido em parte o pedido de ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*96-74 (REQUERENTE)
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23/05/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:54
Declarada incompetência
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21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 22:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/03/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
10/02/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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