TJDFT - 0720608-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE SOUSA BENVENUTO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE SOUSA BENVENUTO em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720608-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE SOUSA BENVENUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEIDE MARIA DE SOUSA BENVENOUTO, em face do(a) Diretor(a) da Central de Regulação de Leitos do Distrito Federal, pleiteando o custeio de internação no hospital privado onde já se encontra internada, inclusive com a realização da retossigmoidectomia indicada, internação em UTI, se necessária, fornecimento de medicamentos, insumos, exames e todo suporte indispensável.
A 1ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência, ID 246399760.
Determinada a emenda à inicial, ID 246440028, a parte impetrante requereu a desistência da ação, ID 246687956. É o relatório.
DECIDO.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, Tema 530, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independente da anuência da parte contrária, inclusive após a prolação de sentença, não se aplicando, portanto, o disposto do § 4º do art. 485 do CPC. 1 _ Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12016/2009 c/c o art. 485, VIII, do CPC. 2 _ Custas pela parte impetrante, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98, § 3º, do CPC). 3 _ Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12016/2009 e Súmula nº 512 do STF. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:37
Declarada incompetência
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15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Taguatinga
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15/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/08/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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