TJDFT - 0733934-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0733934-62.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 244640137 dos autos originários n. 0712107-26.2024.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça à executada, aqui agravante, sob o fundamento de ausência de elementos comprobatórios de hipossuficiência financeira.
A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pois é autônoma e aufere renda instável.
Alega que “possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso da sua renda mensal em custas judiciais”.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, acesso à justiça, direito de petição e mínimo existencial, argumentando que a negativa da gratuidade viola tais garantias fundamentais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
No caso, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante “não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência, uma vez que, além do salário, reside em área nobre do Distrito Federal” (id. 244640137 na origem).
Todavia, o fato de a agravante residir em área nobre, por si só, não impede a concessão do benefício, ainda mais considerando que os demais documentos anexados aos autos não evidenciam que a parte, de fato, detenha condições financeiras suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento própria e da família.
A carteira de trabalho digital, os contracheques, juntamente com os extratos bancários e as declarações de imposto de renda demonstram que a parte aufere renda líquida em torno de R$ 5.000,00 e possui empréstimos que comprometem parte do salário mensal (id. 239835411 e seguintes na origem).
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos recursais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado.) Cumpre registrar que, requerida a gratuidade de justiça no curso do cumprimento de sentença, o benefício não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que o deferimento da benesse não prejudica a exigibilidade das custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Esse o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, conforme orientam o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3.
O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Grifado) Ante o exposto, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, porém não vejo o periculum in mora que não possa aguardar o exame pelo Colegiado, que é regra nesta instância.
Indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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