TJDFT - 0711189-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711189-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA PIRES MACIEL HENRIQUE DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por M.
A.
M.
F., representada por Daniela Pires Maciel Henrique de Andrade, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer transporte inter-hospitalar adequado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 246581565.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo seu deferimento, ID 246838029.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o relatório elaborado em 13/08/2025 pelo médico Eduardo Aberto de Morais, CRM-DF 13.153, ID 246469823, a parte autora não compareceu à consulta médica com a cardiologia do HCB, devido à falta de transporte, conforme informado pelo NUMOB, sendo que a consulta era de extrema importância para avaliação cardiológica da criança, além de contribuir para o processo cirúrgico que se espera que a criança faça para correção de anomalia cardíaca congênita.
Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da paciente, que depende da realização de consultas, exames e demais procedimentos em estabelecimentos de saúde diversos do qual se encontra internada, a fim de viabilizar o seu tratamento e a consequente desospitalização.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a "irreversibilidade recíproca", incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida (REspn. 417.005-SP). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora transporte inter-hospitalar adequado para sua condição clínica, de modo a assegurar que a parte autora seja transportada em segurança para o comparecimento às próximas consultas e demais procedimentos que necessitar realizar em estabelecimentos de saúde diversos, enquanto houver prescrição médica, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal, ou alguém com poderes para representá-lo, para cumprir a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 246581565. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 246581565.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081517433477800000223905349 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Averbação ao Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão 25081517433699200000223907867 5 DOC GENITORA Documento de Comprovação 25081517433825700000223907868 6 CERTIDÃO DE NASCIMENTO AUTORA Documento de Comprovação 25081517433940700000223907869 6 DOC MARIA AUTORA Documento de Comprovação 25081517434195300000223907871 7 CARTÃO SUS Documento de Comprovação 25081517434334400000223907873 11 RELATÓRIO MÉDICO 13 08 25 Documento de Comprovação 25081517434500400000223907874 11 RELATÓRIO MÉDICO 22 07 2025 Documento de Comprovação 25081517434600000000223907875 11 RETATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 25081517434723000000223907876 2 PROCURAÇÃO DANIELA Procuração/Substabelecimento 25081517434890100000223907878 2 P PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25081517435107700000223909805 3 D DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 25081517435249900000223909806 Decisão Decisão 25081812443440100000223986010 Decisão Decisão 25081814402109300000224006778 Decisão Decisão 25081814402109300000224006778 Certidão Certidão 25081815472346100000224041566 Petição Petição 25081908424481700000224121794 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25081919040532300000224234212 -
20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. M. F. - CPF: *11.***.*92-31 (REQUERENTE).
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18/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:44
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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