TJDFT - 0724822-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724822-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA AGRAVADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA, JHONATAN JORGE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA, em desfavor da r. decisão interlocutória (Id. 238.088.991), proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia - DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700815-30.2018.8.07.0009, movido pelo ora agravante, em desfavor de BEATRIZ DA COSTA SOUZA MORAIS & CIA LTDA, proferida nos seguintes termos: “Tendo em vista que o exequente, embora intimado, não indicou o paradeiro dos sócios e não deu andamento ao feito, indefiro o pedido de ID n. 181803965.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito” Em suas razões recursais, alega o credor, ora agravante, que o juiz de 1º Grau indeferiu a continuidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sob o fundamento de que o agravante não localizou o endereço dos sócios da empresa devedora, ora agravados, a fim de possibilitar a citação destes.
Afirma, todavia, que se trata de patente equívoco do juízo de 1º Grau, pois os dois sócios da empresa devedora, ora agravados, já foram devidamente citados e o processo já estava concluso para decisão sobre o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, quando sobreveio a r. decisão agravada.
Informa que apontou o equívoco e requereu a reconsideração da r. decisão agravada; entretanto, o juízo de 1º Grau ainda não apreciou o referido pedido de reconsideração.
Assim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a r. decisão agravada, determinando o regular processamento do seu pedido, com a aplicação da teoria da causa madura por esta instância revisora.
Não foi procedido o recolhimento do preparo.
Contudo, o agravante informou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida pelo juízo de 1º Grau. É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Ratifico ao credor, ora agravante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita neste grau recursal.
Anote-se.
Não foi deduzido pedido liminar ou de concessão de efeito suspensivo no presente recurso; assim, o mérito será analisado após a instrução dos presentes autos.
Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de setembro de 2025.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
09/09/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 16:36
Concedida a Gratuita de Justiça a BEATRIZ DA COSTA SOUSA - CPF: *36.***.*16-64 (AGRAVADO).
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08/09/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/09/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724822-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA AGRAVADO: BEATRIZ DA COSTA SOUSA, JHONATAN JORGE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA, em desfavor da r. decisão interlocutória (Id. 238.088.991), proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia - DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700815-30.2018.8.07.0009, movido pelo ora agravante, em desfavor de BEATRIZ DA COSTA SOUZA MORAIS & CIA LTDA, proferida nos seguintes termos: “Tendo em vista que o exequente, embora intimado, não indicou o paradeiro dos sócios e não deu andamento ao feito, indefiro o pedido de ID n. 181803965.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito” Inicialmente, deverá o agravante emendar a peça inicial do presente Agravo de Instrumento tão somente para corrigir o nome da parte autora constante na inicial (ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA); que, aparentemente, não guarda qualquer relação com a lide; e incluir no polo passivo a empresa devedora principal nos autos originários BEATRIZ DA COSTA SOUSA MORAIS & CIA LTDA, parte diretamente interessada no presente recurso que versa sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa; ficando vedada, contudo, qualquer outra alteração da peça inicial, mormente em relação ao pedido ou causa de pedir.
Prazo 10(dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de agosto de 2025 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
22/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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