TJDFT - 0703467-26.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JADER LUIS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/10/2024 13:44
Outras decisões
-
02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703467-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADER LUIS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para esclarecer e justificar o percentual dos honorários advocatícios contratuais indicados ao ID 209326600, uma vez que divergentes daqueles constantes do contrato de ID 203057488.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:40
Indeferido o pedido de JADER LUIS DA SILVA - CPF: *31.***.*22-64 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703467-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADER LUIS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:34
Outras decisões
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JADER LUIS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703467-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER LUIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jader Luis da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de carteiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 12/04/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo pericial.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/12/20 a 30/03/21 e de 28/04/22 a 11/08/22.
Não obstante o perito médico judicial ateste ser o segurado portador de síndrome cervicobraquial e lesões do ombro, concluindo não haver elementos suficientes para relacionar o diagnóstico ao exercício da profissão de carteiro, ao menos não exclui a sua possibilidade, devidamente comprovada, repita-se, pelo reconhecimento do empregador e do próprio INSS na via administrativa, cabendo ressaltar que se trata de doença que ao menos se agrava no desempenho da atividade laboral em razão do seu evidente e notório risco ergonômico.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam sobrecarga do ombro esquerdo, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 11/08/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/08/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:12
Outras decisões
-
13/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703467-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER LUIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 161457166 e ao laudo complementar de ID 167933780 , sustentando, em síntese, que há contradição e que eles não se compatibilizam com os documentos presentes nos autos, requerendo, nova intimação do perito para esclarecimentos dos dez quesitos complementares apresentados no ID 163588532 ou a realização de nova perícia.
Afirmou, ainda, o autor que avaliação profissiográfica não teria sido realizada e que a perícia seria precária. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial e laudo complementar encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição ou incongruência do laudo ou em ausência de resposta aos quesitos complementares de ID 163588532.
Destaque-se que a avaliação profissiográfica foi devidamente realizada pelo perito no laudo pericial.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 170313222 e indefiro a realização de nova perícia.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Indeferido o pedido de JADER LUIS DA SILVA - CPF: *31.***.*22-64 (AUTOR)
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703467-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER LUIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial e esclarecimentos de ID 167933780 juntado aos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:51
Outras decisões
-
08/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:44
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:06
Nomeado perito
-
28/02/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 12:06
Outras decisões
-
24/02/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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