TJDFT - 0734375-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0734375-43.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão proferida em execução de título extrajudicial (id. 244311641 dos autos originários n. 0737930-70.2022.8.07.0001), que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG.
Fundamentou o juízo singular: O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG, FENASEG, PREVIC e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em expedição de ofício à CNSEG e SUSEP, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já, indefiro, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, com fundamento no art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 214893636, datada de 18/10/2024.
O EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta que a medida requerida é necessária para garantir a efetividade da execução, uma vez esgotadas todas as diligências de localização de bens.
Argumenta que a decisão contraria os princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como os dispositivos que tratam da responsabilidade patrimonial do devedor (arts. 789 e 797 do CPC).
Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nada obstante, na espécie, não é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pelo simples aguardo do julgamento colegiado, após o que, se provido o recurso, será possível as pesquisas de bens pretendidas, sem qualquer prejuízo ao exequente.
Com efeito, a decisão agravada apenas indeferiu os pedidos de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, determinando a suspensão do feito, na forma do art. 921, inc.
III, do CPC.
Ocorre que a mera suspensão do processo originário não gera risco de dano grave, visto que poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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