TJDFT - 0749184-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749184-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA WINGE, S.
K.
W.
D.
V.
B.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge, evidenciando a composição da renda familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) juntar procuração atualizada; b) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio na íntegra, emitido pelas concessionárias de serviço público, eis que o documento de id 249973179 foi juntado cortado; c) os pedidos devem ser certos, delimitados e determinados, conforme artigos 322 e 324 do CPC.
No entanto, foram formulados de forma absolutamente genérica no caso.
Assim, deverá a parte autora especificar e individualizar, mormente nos pedidos de mérito, quais os índices requer sejam aplicados, qual o valor da mensalidade entende devido, indicando o respectivo índice e o termo inicial, bem como observando o prazo prescricional.
Ainda deverá quantificar desde já o valor que entende foi pago indevidamente e deve ser restituído.
Com apresentação de planilha e retificação do valor da causa; d) apresentar comprovação documental dos índices adotados pela ANS para planos individuais/familiares; e) anexar os termos gerais da contratação; f) juntar as comunicações enviadas pelo réu acerca dos aumentos na mensalidade; g) apresentar comprovação documental mínima acerca da impossibilidade de pagar os valores que já paga a título de plano de saúde.
Ou excluir pedido de tutela de urgência; h) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 20:17:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/09/2025 20:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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