TJDFT - 0711990-86.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711990-86.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES REQUERIDO: WEVERTON GUSTAVO DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Não há pedido de tutela de urgência. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. e) juntar procuração atualizada assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) especificar no pedido o valor que pretende seja devolvido. 4) Fica o autor ciente de que ninguém é obrigado a comparecer à audiência de conciliação, mas a ausência será analisada à luz do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, pois foi sua a opção pelo procedimento sumaríssimo da referida norma.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
25/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749184-35.2025.8.07.0001
Stellan Knak Winge do Valle Bezerra
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:24
Processo nº 0734080-06.2025.8.07.0000
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Jorge Ueda
Advogado: Jainara Cristine Loiola de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:05
Processo nº 0734336-46.2025.8.07.0000
Juscelio Alves da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Ana Carolina Brito de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:28
Processo nº 0734375-43.2025.8.07.0000
Ricardo Wollinger
Bruno Alves Arruda
Advogado: Gabriella Borges Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 13:17
Processo nº 0711486-85.2018.8.07.0018
Guilherme Marques Pinto
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Julio Cesar Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 16:14