TJDFT - 0754576-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754576-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAIA VITOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A SORAIA VITOR ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na espécie, o julgamento da demanda por este juízo importaria em grave violação ao pacto federativo.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou rever os atos administrativos por eles praticados.
Os Estados Federados são ente independentes e autônomos entre si, assim como a União e suas autarquias.
No presente caso, em que pese a parte tenha demanando contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, nota-se que a parte quer a anulação de autuação feita pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, que é um órgão público, autarquia, vinculada ao Poder Executivo Federal, ou seja, à União.
O Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado.
Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5737, estabeleceu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52 do CPC para restringir a competência às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, de modo a impedir que se demande, aqui, outro ente da federação.
Por fim, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito da demanda com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:35:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de SORAIA VITOR em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:45
Outras decisões
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16/06/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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