TJDFT - 0735780-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0735780-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LUIS TORRES SOARES AGRAVADO: HELOISA CRISTINA TORRES SOARES GERSGORIN, RIANY MARY COPATT, MARIA ISABEL TORRES SOARES MORALES, ENZO SOARES MORALES, LAIS SOARES MORALES, SOFIA TORRES SOARES GERSGORIN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIS TORRES SOARES contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por MANOEL CARLOS TORRES SOARES contra HELOISA CRISTINA TORRES SOARES GERSGORIN, RIANY MARY COPATT, MARIA ISABEL TORRES SOARES MORALES, ENZO SOARES MORALES, LAIS SOARES MORALES e SOFIA TORRES SOARES GERSGORIN: “Defiro o ingresso de JOÃO LUIS TORRES SOARES na qualidade de assistente litisconsorcial.
Ressalto que o terceiro ingressa no feito no estado em que se encontra, já preclusa a oportunidade de indicar a produção de novas provas ou testemunha a ser ouvida.
Publicação e intimação em audiência” (ID 75503585).
O agravante JOÃO LUIS defende, em síntese, “o retorno dos autos à primeira instância para que a fase de instrução seja reaberta, garantindo-se ao Agravante a oportunidade de requerer e produzir as provas que entender pertinentes para a defesa de seus direitos, restabelecendo-se, assim, a ordem processual e o devido processo legal”.
E pede: “a) Conceder, em caráter de urgência e inaudita altera pars, a tutela de urgência recursal, na forma de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como o andamento do Processo nº 0713874-70.2022.8.07.0001, sustando-se o curso do prazo para apresentação de alegações finais e a prática de quaisquer atos subsequentes, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, comunicando- se com urgência o Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília - DF; b) Conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe integral provimento, para o fim de reformar a respeitável decisão interlocutória agravada; c) Por conseguinte, anular a parte do provimento judicial que, com base na preclusão e na regra do recebimento do processo no estado em que se encontra, negou ao Agravante o direito de indicar e produzir provas; d) Declarar a nulidade do ato processual que declarou encerrada a fase de instrução, determinando-se a reabertura da dilação probatória no juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado ao Agravante, na qualidade de litisconsorte necessário, o pleno exercício do seu direito à ampla defesa, com a possibilidade de especificar e produzir todos os meios de prova em direito admitidos”.
Preparo recolhido (ID 75505018). É o relatório.
Decido.
Embora até a mitigação do caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil conferida pela jurisprudência, mais especificamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, admissibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões não expressamente previstas no referido art. 1.015, CPC deve se restringir àquelas hipóteses em relação às quais se possa extrair a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente.
Tal interpretação restou sedimentada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1704520/MT, consolidando o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. ( ). 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Decisão sobre instrução probatoria é matéria em relação à qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No sentido: “As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação” (RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o recorrente pretende que o agravo interno seja provido, reformando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, aplicando-se, no caso em comento, o tema nº 998 do STJ, o qual trata da taxatividade mitigada.
Assevera que há urgência, visto que a demanda em breve terá iniciada a instrução processual, de modo que se afaste futuras nulidades, uma vez que as provas requeridas a destempo pela agravada serão utilizadas.
Assim, entende que a análise da questão por meio de eventual apelação poderia tão somente decretar a nulidade da sentença e ulterior envio dos autos de volta para a 1ª instancia. 1.2.
Nesse cenário, requer a agravante a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a produção da prova pleiteada pelos agravados, uma vez que a sua peça de especificação de provas foi protocolada aos autos principais a destempo, o que culminou na preclusão temporal do direito. 2.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ao passo que não se insere, dentre elas, a decisão que trata de pedido de indeferimento de produção da prova pleiteada pela parte adversa (sob a alegação de preclusão temporal do direito).
Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 3.
A taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC, só deve ser mitigada quando existir urgência a qual deve decorrer da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). 3.1.
No caso em análise não se constata urgência necessária para o conhecimento do agravo de instrumento, especialmente diante da possibilidade de apreciação da questão no julgamento de eventual recurso de apelação. 4.
Precedente: ‘(...) Com a aplicação da tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’, por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido.’ (07396521120238070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 30/1/2024). 5.
Considerando que a decisão agravada não se sujeita ao agravo, por não constar das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos art. 932, III, e art.1.015 do CPC. 6.
Agravo interno não provido” (Acórdão 1875801, 07066813620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO. ( ). 2.
Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra tema que não se enquadra em uma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC quando não demonstrada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1847319, 07507595220238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de relativização do caráter taxativo do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve se restringir a hipóteses nas quais se puder definir a ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp. 1704520/MT). 2.
Indeferimento de prova é matéria em relação à qual não há que se falar em ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. 3. ‘Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido’ (AgInt no REsp n. 2.000.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1794693, 07316817220238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO LUIS TORRES SOARES - CPF: *23.***.*24-05 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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