TJDFT - 0716933-61.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716933-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAUDEVY AZEREDO E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por FLAUDEVY AZEREDO E SILVA em face da r. sentença de ID 75487019, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, em que a ilustre Magistrada da 13ª Vara Cível de Brasília indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de adequação do valor da causa e não comprovação da necessidade da gratuidade de justiça.
Nesta instância, instado a comprovar sua hipossuficiência, o apelante juntou comprovantes de preparo aos autos (ID 75858263).
Em suas razões recursais (ID 75487021), o apelante sustenta que não seria cabível a prescrição do direito.
Defende a legitimidade do Banco do Brasil e faz arrazoado a respeito dos expurgos inflacionários e da atualização financeira.
Nesse cenário, suscito, de ofício, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aludida ausência de impugnação específica aos fundamentos de sentença.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716933-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAUDEVY AZEREDO E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de ID 75487019.
O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 75487021).
Observo que o mérito do recurso não versa apenas sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido, para este momento processual, ou o recolhimento do preparo.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Não existem nos autos elementos suficientes para se analisar a hipossuficiência do apelante.
Neste contexto, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá o apelante carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação da parte apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/08/2025 21:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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