TJDFT - 0735946-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735946-49.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HIGHLINE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0713853-43.2022.8.07.0018, promovido em seu desfavor por HIGHLINE COMUNICAÇÃO LTDA, rejeitou: a) a impugnação do Ente Fazendário no ponto em que apontou a inexistência de documento coligido ao cumprimento de sentença que seja referente ao mês de fevereiro de 2021, e b) o método de atualização sugerido pelo DF para atualização da dívida pela SELIC.
O Distrito Federal, em razões recursais de ID. 75500405, alega que em se tratando de cumprimento de sentença decorrente do reconhecimento judicial da credora de não recolher o ICMS, é indispensável que seja apresentada a fatura referente ao mês de fevereiro/2021, tendo em vista que a memória de cálculos envolve faturas de consumo de energia elétrica de setembro de 2020, até março de 2022.
Em seguida, aponta que a SELIC teria sido incorretamente aplicada ao caso concreto.
Defende sua aplicação de forma simples em cada mês, argumentando pela impossibilidade de sua acumulação com outros indexadores que já foram agregados à base de cálculo.
Indica como valor corretamente devido a quantia de R$ 61.302,08 (sessenta e um mil, trezentos e dois reais e oito centavos) e de R$ 3.065,10 (três mil, sessenta e cinco reais e dez centavos) para os honorários.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada e fixado o valor devido naqueles indicados nas razões recursais.
Preparo dispensado, ante a isenção legal. É o relatório.
Decido.
Verifico que o Distrito Federal não formulou qualquer pedido em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 às 13:32:11.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/08/2025 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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