TJDFT - 0716128-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716128-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MH FARMACIA LTDA, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO Decisão I – Da petição dos executados de ID 242423828 Os executados, MH FARMÁCIA LTDA e EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, insurgem-se, por intermédio da peça ID 242423828, contra a validade da citação do executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, sob o argumento de que não mais residiria no endereço onde a diligência se efetivou via porteiro em 25/09/2024. (ID 212734359).
Aduzem que um mandado de prisão civil, expedido posteriormente em 09/10/2024, indicaria um domicílio diverso, configurando, por corolário, a nulidade da citação pessoal.
Pretendem, outrossim, a declaração de nulidade da citação da pessoa jurídica MH FARMÁCIA LTDA, ao fundamento de que a validade desta se fundara na ciência de seu sócio administrador, cuja própria citação estaria eivada de vício, para além das tentativas infrutíferas de citação nos endereços comerciais da empresa.
Argumentam, ainda, que a matéria não teria sido objeto de apreciação meritória em instância superior por "supressão de instância".
Contudo, cumpre rememorar que a tese de nulidade da citação da pessoa jurídica MH FARMÁCIA LTDA e, por extensão, a arguição de vício em relação à ciência do feito por EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, já foram objeto de apreciação e deliberação em sede recursal.
Com efeito, a 7ª Turma Cível, ao apreciar a Apelação Cível de n.º 0753674-37.2024.8.07.0001, interposta pela própria MH FARMÁCIA LTDA nos embargos à execução (processo de referência 0716128-45.2024.8.07.0001), proferiu o Acórdão n.º 1998240 (ID 241038852 – págs. 4/15).
Neste julgado, restou inequivocamente assentado que a citação da sociedade empresária na pessoa de seu sócio-administrador é válida, mormente quando as tentativas de citação na sede da empresa restaram frustradas, e o sócio-administrador tomou plena ciência da demanda executiva.
O referido órgão colegiado destacou a efetivação da citação de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 27/09/2024 (ID 212734359 dos autos principais) e de JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO em 10/10/2024, e, consequentemente, a válida ciência da pessoa jurídica.
Ademais, foi categoricamente reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pela MH FARMÁCIA LTDA, cujo prazo preclusivo havia expirado em 21/10/2024, sendo a oposição tardia em 06/12/2024.
Dessarte, a alegação de "supressão de instância" referida na petição em tela remete a um Agravo de Instrumento (n.º 0716044-13.2025.8.07.0000) que não conheceu do recurso por razões processuais formais, e não por adentrar no mérito da validade da citação.
Contudo, a matéria de fundo – a validade da citação da pessoa jurídica e a ciência de seu sócio-administrador – foi exaurida e definitivamente julgada pelo referido Acórdão n.º 1998240 na Apelação dos embargos à execução, conferindo à questão o selo da coisa julgada.
A reiteração de teses já superadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida por instância superior, revela-se manifestamente descabida e afronta os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.
A finalidade do ato citatório, que é a de dar ciência inequívoca da demanda, foi plenamente atingida.
Pelo exposto, indefiro integralmente todos os pedidos veiculados na petição de ID 242423828, porquanto a questão da validade das citações já se encontra irremediavelmente acobertada pelo manto da coisa julgada material.
II – Da petição da parte exequente de ID 233565024 Pretende a exequente, por intermédio do petitório de ID 233565024, o prosseguimento dos atos expropriatórios concernentes aos veículos identificados via sistema RENAJUD, especificamente o I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69-DF, e o JTA/SUZUKI, placa JHX2044-DF, optando pela adjudicação dos mesmos.
Requer, ademais, a expedição de ofício ao Banco do Brasil Administradora de Consórcios S.A. (CNPJ: 06.***.***/0001-32), para que informe sobre a existência e o montante de débito fiduciário remanescente sobre o veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69-DF, bem como os valores já adimplidos pelo devedor fiduciário, haja vista que a penhora recairá sobre os direitos fiduciários do executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO.
Outrossim, pleiteia a expedição de ofício ao DETRAN-DF para obtenção de cópias dos CRLV-e dos veículos JTA/SUZUKI (JHX2044-DF) e VW/GOLF GTI (JGB8125-DF), a fim de verificar a existência de gravames ou alienações fiduciárias.
Impende salientar que este Juízo, por decisão anterior (ID 232472801), já havia consolidado o entendimento da possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Naquela ocasião, foram fixadas diretrizes para a parte exequente declinar o valor dos bens, sua localização e o local de remoção, bem como manifestar-se quanto à modalidade de expropriação.
A presente petição da exequente, ao indicar a adjudicação e solicitar as informações necessárias sobre os gravames dos veículos, alinha-se perfeitamente com as deliberações judiciais precedentes.
A obtenção de dados sobre a dívida fiduciária e outros gravames é essencial para a correta avaliação e concretização da penhora dos direitos do executado, salvaguardando-se os interesses de todos os envolvidos.
Verifica-se, de fato, a pertinência do pleito, que visa conferir a liquidez e certeza necessárias à efetivação dos atos expropriatórios sobre os direitos fiduciários, bem como identificar a situação jurídica dos demais bens passíveis de constrição.
Dessa forma, defiro os pedidos formulados na petição de ID 233565024.
Ao CJU, para que, incontinenti: 1.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil Administradora de Consórcios S.A., CNPJ: 06.***.***/0001-32, com endereço na Quadra Saun Quadra 5, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250, solicitando informações detalhadas sobre o veículo I/FORD MUSTANG GT, placa PBR7F69-DF, incluindo a existência de débito fiduciário, o valor total do contrato, os valores já adimplidos pelo devedor fiduciário e o saldo devedor remanescente do consórcio. 2.
Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) para que forneça cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) dos veículos JTA/SUZUKI, placa JHX2044-DF, e VW/GOLF GTI, placa JGB8125-DF, com o fito de averiguar a existência de gravames ou alienação fiduciária sobre os referidos bens. 3.
Após a recepção das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, a fim de prosseguir com os ulteriores atos executivos, nos termos da modalidade de expropriação eleita (adjudicação).
Confiro à presente decisão força de ofício Publique-se.
Intimem-se. * documento assinado eletronicamente -
14/09/2025 06:46
Recebidos os autos
-
14/09/2025 06:46
Outras decisões
-
10/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MH FARMACIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 05:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Deferido o pedido de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - CPF: *02.***.*64-72 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:24
Indeferido o pedido de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - CPF: *02.***.*64-72 (EXECUTADO)
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA CAMARGO DE MOURA MONTENEGRO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MH FARMACIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:19
Outras decisões
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de VR&F EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:40
Outras decisões
-
03/06/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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