TJDFT - 0707548-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707548-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA, JOAO PAULO STOPPA ARAUJO Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, juntada no ID 235858685, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 158.574 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem.
A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel.
Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se ao ITAÚ UNIBANCO S/A, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte exequente se manifestar acerca da diligência infrutífera de ID 241845519, sendo advertido de que, em nada sendo requerido, será determinada a liberação da restrição aposta via RENAJUD sobre o referido bem móvel.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 09:44
Recebidos os autos
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13/09/2025 09:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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06/07/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 10:16
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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23/04/2025 02:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:54
Outras decisões
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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