TJDFT - 0701881-68.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701881-68.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REU: CARLOS DALVAN SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO em face de CARLOS DALVAN SOARES DE OLIVEIRA. 2.
A parte demandante noticiou a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do débito na esfera extrajudicial após o ajuizamento do feito (ID 246879990). 3.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 245769207) e a manifestar-se acerca da petição da parte autora (ID 247273324), a parte ré deixou transcorrer in albis os respectivos prazos. 4. É o breve relato.
Decido. 5. À míngua dos documentos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo ante a inércia da parte ré frente ao chamado judicial de ID 245769207, indefiro ao réu a benesse pretendida. 6.
Quanto ao mais, em razão da perda do objeto que fundamenta a presente ação de cobrança, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 7.
Quanto aos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, deverá a parte demandada arcar com tais despesas, considerando-se a notícia posterior à réplica (ID 245306097), de que os débitos condominiais cobrados em Juízo foram devidamente adimplidos pelo demandado. 8.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 10.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS DALVAN SOARES DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS DALVAN SOARES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0701881-68.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO REU: CARLOS DALVAN SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerida para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 246879990), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:27
Outras decisões
-
08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:15
Outras decisões
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745180-86.2024.8.07.0001
Jr Cordeiro Estacionamento Privativo Eir...
Terezinha Maria de Rezende
Advogado: Helio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 14:38
Processo nº 0707548-89.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Barto Comercio de Alimentos Lago Sul Ltd...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 11:07
Processo nº 0747514-93.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Teofilo Jose Leao Figueiredo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:01
Processo nº 0712604-88.2025.8.07.0006
Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
Valde Lima de Oliveira
Advogado: Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:47
Processo nº 0707540-85.2025.8.07.0010
Irene Lima da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 20:06