TJDFT - 0750141-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADES NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO FATURADO.
ART. 595, III, RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela concessionária ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para anular as faturas de energia elétrica referentes aos medidores da unidade consumidora autora (n. 2223672-4 e n. 2259221-0), confirmando a tutela de urgência deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recuperação de consumo de energia elétrica, após constatação de irregularidades nos medidores, observa as normas regulamentares da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o inciso III do art. 595 da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel, comprovada a irregularidade, a recuperação da receita relativa ao consumo não faturado deve ser apurada a partir da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. 4.
Os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) e os Relatórios de Ensaio, demonstram a existência de adulterações nos medidores n.s 2223672-4 e n. 2259221-0 da unidade consumidora autora/apelada, os quais impedem a correta medição da energia elétrica utilizada, e, via de consequência, autorizam a recuperação do consumo e o refaturamento dos débitos. 5.
Evidenciado, por meio de memórias de cálculo juntadas pela concessionária ré/apelante, que a recuperação do consumo não faturado ocorreu segundo as diretrizes da Aneel (art. 595, III, da Resolução n. 1.000/2021), mediante utilização da média dos 3 (três) maiores consumos de energia ocorridos nos períodos de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início das irregularidades (a saber, 07/2022 a 06/2023 e 06/2022 a 05/2023), não há falar em nulidade das faturas de energia elétrica questionadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida. -
28/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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