TJDFT - 0715866-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715866-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REVEL: ELENI SOARES FAGUNDES SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um “Contrato de Abertura de Crédito” com a parte ré para disponibilização de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 34.150,62 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada (id. 245662382), a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (id. 249566081). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (id. 243594446), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação.
A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 10/06/25 (id. 243594449).
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar aos contratos acostados à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 34.150,62 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora (art.406, CC) e encargos contratuais a partir de 11/06/25 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:38:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:44
Decretada a revelia
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05/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ELENI SOARES FAGUNDES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Outras decisões
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23/07/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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