TJDFT - 0704097-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704097-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERACLITO FERNANDES DE FARO MELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLO RECANTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Alegou o condomínio réu as preliminares de incompetência absoluta, em razão da necessidade de produção de prova pericial, bem como de ilegitimidade passiva, uma vez que há previsão expressa em sua convenção condominial, capítulo XIX, artigo 79º, alínea “e”, de não responsabilização por furtos ocorridos em suas dependências.
Quanto à preliminar de incompetência, sem razão, pois não há necessidade de prova pericial, ainda mais quando a matéria não necessita de dilação probatória, como o caso analisado.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o condomínio, conforme teoria da asserção, é parte legítima, ainda mais quando os fatos ocorreram em suas dependências.
Nesse sentido, rejeito as duas preliminares aventadas.
MÉRITO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes outras matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor, em breves linhas, que no dia 04/09/2022, por volta das 20h, teve a sua bicicleta, modelo Vulcan Caloi, aro 29, com garupa cromada e rodas de aluminium finas, 21 velocidades, furtada dentro do condomínio requerido, juntamente com um veículo de outro morador.
O réu, por sua vez, afirma que não lhe recai responsabilidade, em razão da previsão da convenção de condomínio.
Não restou controvertido no feito a propriedade da bicicleta, bem como a ocorrência do fato furto na data indicada pelo requerente.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência de que somente há responsabilidade do condomínio, quando há expressa previsão de reparação de eventuais danos previsto na convenção de condomínio, uma vez que este representa a coletividade de moradores, necessitando de aceitação quando à cotização de eventual prejuízo suportado por apenas um morador.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustentam que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduzem que há responsabilidade do condomínio, pois o prédio conta com vigilância.
Requerem a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência dos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas, id 45075794. 3.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 45075772 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 4.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: "Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno." (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); "Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1699996, 07402816820228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Conforme se verifica da convenção do condomínio réu, nos termos do art. 79º, alínea “e”, juntado ao ID 163740915 - Pág. 33, há expressa previsão de EXCLUSÃO de qualquer responsabilidade por furtos, salvo se o prejudicado provar que tenha ocorrido dolo ou culpa dos prepostos ou empregados da administração, o que não se verificou no presente feito.
Logo, não comprovando o autor alguma situação de responsabilização por ação dolosa ou culposa de algum dos empregados ou administradores do condomínio, não há como imputar a responsabilidade por seu prejuízo referente à bicicleta furtada ao requerido, exatamente pela cláusula de exclusão prevista na convenção de condomínio.
Assim, nada há o que condenar o réu ao ressarcimento requerido na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/08/2023 00:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:51
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/07/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/05/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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