TJDFT - 0722277-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722277-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: B4BS COMERCIO ATACADISTA LTDA Decisão O exequente postula a penhora de 10% do faturamento mensal da executada (ID 248843401).
O pedido encontra amparo no inciso X do art. 835 do CPC, porque não foram encontrados outros bens à expropriação.
Com efeito, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Aliás, o art. 866, §1º, do CP, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Portanto, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes, e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP)e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) É razoável, portanto, a constrição do percentual de 10% do faturamento bruto da devedora, para não inviabilizar suas atividades empresariais (§ 1º do art. 866 do CPC).
Na penhora sobre faturamento deve ser observado o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositária a sócia administradora (Maria José Silva de Sousa, ID 240246638 - pág. 7), que deverá ser intimada por pelo DJE, na pessoa de seu advogado, da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a publicação desta decisão. (d) caso a sócia administradora rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
09/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:26
Deferido o pedido de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:16
Indeferido o pedido de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de acordo
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 22:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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