TJDFT - 0711042-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO DIAS DE BRITO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711042-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DIAS DE BRITO REU: TAORMINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A partir dos documentos juntados, constata-se que a parte interessada aufere renda mensal substancial, suficiente para arcar com as despesas e custas processuais, que no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Fica este intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
No mesmo prazo, instrua ao feito o contrato em comento, conforme já determinado na emenda retro.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 21:23
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO DIAS DE BRITO - CPF: *49.***.*91-29 (AUTOR).
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04/08/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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19/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/07/2025 15:08
Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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