TJDFT - 0746192-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:37
Outras decisões
-
02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746192-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE MINERACAO MANTOVANI LTDA REQUERIDO: PLUS GESTAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EMPRESA DE MINERACAO MANTOVANI LTDA em desfavor de PLUS GESTAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA e, BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "o bloqueio imediato, de todos os valores mantidos em conta de titularidade da Plus Gestão e Promoção de Eventos LTDA, limitada ao montante de R$ 114.087,61", bem como a intimação do Banco do Brasil para " apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o histórico completo de movimentação bancária da conta beneficiária, com identificação de titularidade, extratos, origem e destino de valores, transferências, TEDs, PIX e eventuais saques".
Decido.
A empresa autora comprova indícios de fraude com uso de boleto falso, consoante documentos anexados.
A empresa demandada recebeu valores que seria para pagamento de tributo, de modo que presente a probabilidade do direito e risco de ineficácia, sobretudo ante a prova documental anexada (comprovante de pagamento do boleto, DARE e histórico da ocorrência policial IM7399-1/2025.
Registre-se que não há qualquer evidência de participação ou solidariedade do Banco do Brasil, de modo que a tutela em relação a este é subsidiária (caso não bloqueie valores via Sisbajud) e para exibir documentos, sem nenhuma medida restritiva, garantindo-se em relação ao banco demandado o contraditório.
Assim, CONCEDO a tutela provisória para bloqueio de valores via Sisbajud no valor de R$ 114.087,61 em desfavor da empresa Plus Gestão e Promoção de Eventos Ltda.
Caso infrutífera a medida, defiro em parte o requerimento de exibição de documentos junto ao Banco do Brasil, referente ao rastreio do valor objeto da lide, o histórico completo de movimentação bancária da conta beneficiária após o crédito do valor, com identificação de titularidade, extratos, destino de valores, transferências, TEDs, PIX e eventuais saques do valor pago pela empresa autora mediante boleto aparentemente falso no prazo de resposta (15 dias).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:30
Outras decisões
-
29/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:00
Outras decisões
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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