TJDFT - 0719259-74.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719259-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 239234424.
Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença embargada discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum.
Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso.
Adita-se que a "contradição ou omissão" que justificam o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão.
A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão.
O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada no ato atacado, o que não é nem contradição, nem omissão tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e no mérito nego provimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 14:21:36.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 23:54
Recebidos os autos
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22/03/2025 23:54
Indeferido o pedido de DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO - CPF: *38.***.*38-20 (AUTOR)
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20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:35
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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