TJDFT - 0704744-82.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704744-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
F.
D.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCILENE FERREIRA DE CARVALHO ROCHA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por C.
F.
D.
C.
R., menor, representada por sua genitora JUCILENE FERREIRA DE CARVALHO ROCHA, em desfavor de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que em 16/09/2024 a autora foi levada às pressas ao Pronto Socorro do Hospital Brasília-Lago Sul, e, após a realização de exames clínicos, a médica plantonista diagnosticou quadro de otite média aguda, com falha terapêutica via oral, solicitando internação em leito de enfermaria para antibioticoterapia endovenosa.
O plano de saúde negou cobertura, sob a justificativa de carência contratual, uma vez que a autora havia aderido ao plano em 19/04/2024, com vigência a partir de 20/05/2024, não tendo cumprido o prazo de 180 dias para internações.
Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça e a condenação da ré para que, inclusive em medida liminar, fosse compelida a autorizar e custear a internação e todos os procedimentos necessários até sua pronta recuperação, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID 211319854.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 211453810).
Audiência de conciliação frustrada (ID 218699688).
A ré apresentou contestação (ID 221093811).
Inicialmente impugnou o valor da causa, uma vez que os custos hospitalares da autora foram R$ 2.912,06 e, somados ao quantum pretendido de dano moral, corresponde à quantia de R$ 17.912,06, e informou o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, alegou que a autora estava em período de carência para internações até 16/11/2024, conforme normas da ANS e cláusulas contratuais.
Informou que autorizou as primeiras 12 horas de atendimento emergencial, conforme Resolução CONSU nº 13/98.
Refutou a existência de danos morais.
Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 224048441).
A parte autora aduz ser descabida a impugnação ao valor da causa, uma vez que o pedido de obrigação de fazer, no momento da propositura da ação, não possuía valor econômico mensurável e, por isso, impossível a sua estimativa.
Sustentou ainda ausência de previsão legal para que os valores a título de danos morais fiquem restritos em conta judicial até a maioridade da autora e requereu a oitiva de seus genitora a fim de comprovar tais danos.
A parte ré informou não ter provas complementares a produzir (ID 229061622).
Decisão em ID 235855707, entendeu que o feito prescinde de dilação probatória.
Parecer do Ministério Público (ID 242223970) pela parcial procedência dos pedidos no sentido de confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Pende de análise a preliminar arguida.
Objetiva a autora a internação em leito de enfermaria hospitalar e ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00.
Foi dado à causa o valor de 30.000,00, que corresponderia ao valor estimado do tratamento médico prescrito e ao pretendido a título de compensação extrapatrimonial.
Ocorre que, no caso, o valor da causa deve corresponder necessariamente ao somatório dos reais valores das pretensões econômicas que decorrem dos pedidos (292, VI, CPC), não havendo justificativa para se manter o valor estimável se veio aos autos o real valor do tratamento médico (ID 221093831).
Dessa forma, considerando o orçamento ID. 221093831, que apresenta o serviço de internação hospitalar no valor de R$ 2.912,06 e não tendo a autora apresentado prova a afastar a quantia despendida para o cumprimento da obrigação (373, II, CPC), acolho a preliminar e corrijo o valor da causa para R$ 17.912,06.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a conduta do réu em negar autorização para internação hospitalar da autora (ID 211312542 – Pág. 7), ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de planos de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir do decurso do prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência.
As informações prestadas pela médica responsável pelo atendimento da paciente no dia 16/9/2024 descreve de forma precisa o seu quadro de saúde e a necessidade de urgência do caráter de internação hospitalar (ID 211312542 - Pág. 4): Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo divergência da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 20/05/2024, conforme documentos de IDs 221093819, enquanto o pedido médico é datado de 16/9/2024 (ID 211312542 - Pág. 6).
Portanto, a incontroversa negativa de cobertura da parte requerida é ilícita no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, firmando o entendimento com a edição da Súmula 597: " A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes considerados como violação ao direito de personalidade, conforme art. 12 do Código Material, com razão a demandante.
A resistência do réu ao custeio do tratamento médico-hospitalar recomendado pelo médico, além de inadequada sob o ponto de vista legal, causa injusto estado de aflição e sofrimento, tendo em vista o reportado quadro fático.
No caso, diante do delicado quadro de saúde da criança, contando com menos de 2 anos à época dos fatos, fica evidenciado o grave risco à saúde resultante da negativa de atendimento.
A situação narrada, destarte, desborda do simples inadimplemento contratual.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando todas as circunstâncias do caso concreto, como as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, observando, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atenta às diretrizes acima elencadas, o montante de R$ 8.000,00 é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Muito embora a parte autora alegue ausência de previsão legal para depósito judicial do referido valor, entendo que tal determinação se faz necessária por ser a solução que atende aos seus interesses.
Primeiro, não foi apresentada aos autos prova a indicar a imediata utilização da verba em favor da menor.
Segundo porque o valor arbitrado é destinado à infante e não aos seus pais, que não fazem parte de lide.
Assim, compete a eles a administração da quantia destinada à filha menor e em seu benefício, ou seja, para sua subsistência e necessidades.
A determinação não impede o exercício do poder familiar, porque, o levantamento poder ser feito, mediante prestação de contas e desde que comprovada a necessidade e autorizada judicialmente.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré: a) a autorizar/custear a internação do autor, incluindo-se tratamento, exames, materiais e medicamentos necessários, consoante prescrição médica (ID Num. 211312542 - Pág. 4 a 6); b) a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 a título compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
A requerida deverá depositar a quantia destinada à menor em conta judicial e o levantamento do valor está condicionado à autorização judicial, mediante prestação de contas.
Ante a sucumbência e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a parte ré às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 17.912,06.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2025 14:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a C. F. D. C. R. - CPF: *12.***.*56-80 (AUTOR).
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17/09/2024 23:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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17/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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