TJDFT - 0706586-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706586-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HONORATO BATISTA DOS SANTOS NETO, UALISON BATISTA DOS SANTOS, PAULA LINHARES PAULINO DOS SANTOS, KALENA DE CASTRO BOECHAT REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HONORATO BATISTA DOS SANTOS NETO, PAULA LINHARES PAULINO DOS SANTOS, UALISON BATISTA DOS SANTOS e KALENA DE CASTRO BOECHAT em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 29 de julho de 2024, realizaram a reserva de um apartamento com dois quartos, por meio da plataforma da requerida, para estadia entre os dias 23 e 25 de setembro de 2024, em Jericoacoara/CE.
Ao chegarem ao local, foram informados de que a reserva contemplava apenas um quarto, sendo exigido pagamento adicional para disponibilização de outro.
Diante da negativa dos autores, foram obrigados a procurar nova hospedagem, sob condições adversas, tendo se hospedado em duas pousadas distintas, com gastos de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), totalizando R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais).
Ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais) e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contestação (id 235429529), a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora entre consumidores e estabelecimentos hoteleiros.
No mérito, sustenta que não há nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados, e que os valores pagos não foram devidamente comprovados quanto à destinação.
Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar arguida.
Não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que rede hoteleira e as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o requerente, Honorato, por meio da plataforma da requerida, adquiriu hospedagem, correspondente a duas diárias, em um apartamento com dois quartos — sendo um quarto com cama de casal e outro com duas camas de solteiro — para o período de 23 a 25 de setembro de 2024 (ids 230790503 - Págs. 1 e 3).
Diante da incontroversa divergência do quarto oferecido no momento do check in (um quarto com duas camas em vez de dois quartos, um com uma cama casal e outro com duas camas de solteiro), os requerentes cancelaram a reserva e foram à procura de outra hospedagem.
Tal fato não foi objeto de impugnação específica pela parte requerida.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Já o art. 20 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida mostra-se deficiente e apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Não obstante, no que concerne aos danos materiais, os requerentes não produziram prova suficiente de gasto extra com a nova hospedagem.
Os próprios autores afirmaram que não efetuaram pagamento pela reserva original (id 231579114).
Ora, a condenação da requerida ao pagamento pela nova hospedagem dos autores promoveria o enriquecimento sem causa, porquanto configuraria custo com o serviço de hotelaria usufruído pelos autores em outro estabelecimento.
Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais.
Por outro lado, a frustração gerada em contexto de viagem, em que há expectativa legítima de lazer e comodidade, supera o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
O erro na execução dos serviços contratados pegou os consumidores/autores de surpresa e os obrigou a procurarem outra estadia de última hora e a ficarem hospedados longe uns dos outros , em uma viagem programada com antecedência para que fosse usufruída em conjunto.
Nesse passo, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a parte requerida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (24/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:00
Outras decisões
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04/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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