TJDFT - 0746390-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746390-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA ADRIANA DE CARVALHO CAMPELO, EDVALDO DE ALMEIDA CAMPELO JUNIOR REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Amélia Adriana de Carvalho Campelo e Edvaldo de Almeida Campelo Júnior ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de CAOA Montadora de Veículos Ltda, alegando, em síntese, que, em 03/11/2024, se envolveram em acidente automobilístico com o veículo Caoa Chery Tiggo 8 TXS, de propriedade do segundo autor e conduzido pela primeira autora.
Narram que, em razão da colisão lateral seguida de capotamento, apenas o airbag do passageiro foi acionado, não se ativando os airbags frontais e laterais do lado da condutora, o que teria causado fraturas e demais lesões à primeira requerente.
Sustentam a existência de vício oculto no produto, consistente no não acionamento do sistema de proteção, e postulam indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da causa e da necessidade de realização de prova pericial técnica para apuração da dinâmica do acidente e funcionamento do sistema de segurança (airbags).
No mérito, sustentou a inexistência de defeito no produto e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados.
Embora dispensável, é o breve relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95).
Da incompetência dos Juizados Especiais Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis suscitada pela parte ré.
De fato, os documentos que instruem os autos não permitem concluir, de maneira indene de dúvidas, que o não acionamento dos airbags frontais e laterais do lado da condutora decorreu de defeito estrutural ou falha de funcionamento do equipamento.
A elucidação da controvérsia demanda a análise de aspectos técnicos sobre a força e direção do impacto, as condições do capotamento e o funcionamento do sistema de segurança do veículo, somente possíveis por meio de prova pericial especializada.
Consoante dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para causas de menor complexidade.
Situações que exigem a produção de prova pericial aprofundada afastam a competência do rito sumaríssimo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Assim, a necessidade de perícia técnica para a adequada formação do convencimento judicial torna incompatível a tramitação da presente ação no âmbito dos Juizados Especiais.
Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado.
A específica pretensão da autora acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional.
Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis.
Numa análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção de intrincada prova pericial de engenharia, pois apenas esta poderá constatar, de modo inconteste, se houve falha no não acionamento dos airbags do lado da condutora ou se esse não acionamento decorreu da própria dinâmica do acidente.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDVALDO DE ALMEIDA CAMPELO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AMELIA ADRIANA DE CARVALHO CAMPELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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